A referida Lei permite as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, e, assim, o Governo Regional da Madeira prevê a possibilidade de ser determinado o uso de máscara em espaços e vias públicas por qualquer pessoa a partir dos 6 anos de idade.
Na análise do diploma, o Representante da República tomou em particular consideração a circunstância objetiva da elevada densidade populacional da Região Autónoma, que é cerca de três vezes superior à média de todo o território nacional, com mais de 80% da população concentrada nos concelhos do Sul da Ilha da Madeira, o que gera condições de aglomeração de pessoas particularmente aptas à propagação do vírus, justificando-se, por conseguinte, especiais preocupações de proteção pessoal e comunitária, incluindo a redução da idade a partir da qual o uso da
máscara passa a ser obrigatório.
O Representante da República apela a todos os que se encontrem na Região que compreendam e cumpram esta determinação, ditada unicamente por razões de saúde pública, pois só assim conseguiremos minimizar os graves danos que nos afetam.