Segundo a decisão hoje divulgada em Estrasburgo, o TEDH entendeu que houve violações dos artigos 3.º e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que estipulam que ninguém pode ser sujeito a tortura ou tratamento desumano ou degradante e que a privação de liberdade de pessoas com perturbações mentais deve seguir as normas legais.
Para o TEDH, a detenção de Rui Miranda Magro “num estabelecimento prisional – inapropriada para uma pessoa com doença mental – sem cuidados adequados tinha causado confusão e medo, em violação dos seus direitos”, exortando o Estado português a “garantir condições de vida adequadas e um tratamento adequado e individualizado aos doentes mentais”.
O cidadão português, de 48 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia paranoica em 2002 e em setembro de 2019 foi condenado pelo tribunal de Évora por ameaças e assédio sexual, apesar de ter sido declarado inimputável. Foi decretado o internamento por um período máximo de três anos num estabelecimento psiquiátrico, mas essa ordem foi suspensa com a condição de o arguido se submeter a tratamento psiquiátrico no Hospital do Espírito Santo de Évora.
Porém, Rui Miranda Magro faltou a consultas e, perante novas acusações criminais, o tribunal assinalou a violação dos termos da suspensão, decretando o internamento em fevereiro de 2021. Foi encaminhado em abril para o Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, que não o aceitou por falta de vagas, e acabou por ser levado para a unidade psiquiátrica do Hospital Prisional de Caxias, onde permaneceu até outubro desse ano à espera de vaga fora do sistema prisional.
O queixoso, que foi representado pelo advogado Vítor Carreto neste processo no TEDH, alegou não ter recebido o tratamento médico exigido pelo seu estado de saúde mental e que foi tratado com medicação excessiva com efeitos prolongados, além de defender que o hospital prisional não era efetivamente uma instituição de saúde mental apta para o manter, levando a “uma deterioração do seu estado”.
O Governo defendeu que Rui Miranda Magro tinha recebido cuidados adequados e que não tinha sido alvo de tratamentos desumanos ou degradantes, tendo sido transferido ao fim de cerca de seis meses para o hospital psiquiátrico Sobral Cid, em Coimbra. No entanto, o TEDH não valorizou a argumentação do Governo e deu razão ao cidadão português, determinando a indemnização de 34 mil euros, a ser paga pelo Estado num prazo de três meses.
Lusa