Este alargamento do acesso ao pagamento faseado do IVA abrange também todo o universo das empresas dos setores da restauração e similares, alojamento ou cultura e as empresas que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive, segundo prevê um despacho do secretário de Estado dos assuntos Fiscais, a que a Lusa teve acesso.
“Sem aplicação de requisito de quebra de faturação ou volume de negócios, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (…)” pode ser cumprida “até ao termo do prazo de pagamento voluntário” ou “em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros”, determina o referido diploma.
O despacho aplica a mesma solução às empresas cuja atividade principal “se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive”.
Em causa está o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês de dezembro, que tem de ser pago até 01 de março, podendo agora as empresas optar por entregar ao imposto ao Estado em três ou seis prestações mensais, sem juros.
A solução agora contemplada neste despacho vem alargar o âmbito da medida aprovada no final do ano passado que veio permitir o pagamento faseado do Imposto sobre o Valor Acrescentado durante o primeiro semestre de 2021, mas que limitou o seu acesso às empresas com registo de quebra de faturação de pelo menos 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
Além da quebra da faturação, o pagamento faseado estava ainda limitado aos sujeitos passivos que em 2019 não tenham tido um volume de negócios superior a dois milhões de euros.
Esta limitação do volume de negócios cai também neste pagamento do IVA referente a dezembro de 2020, já que o despacho de António Mendonça Mendes determina que podem aderir ao faseamento de três ou seis prestações os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite da classificação de micro, pequena e média empresa previsto na lei, e que correspondem a, respetivamente, 2, 10 e 50 milhões de euros.
Relativamente aos contribuintes enquadrados no regime trimestral (ou seja, os que faturam até 650 mil euros por ano), o IVA referente ao quatro trimestre de 2020 pode ser pago de forma faseada, tal como já previa o diploma aprovado no final do ano passado.
Recorde-se que o pagamento do IVA em três ou seis prestações está também acessível aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual.
Desde março do ano passado que têm sido tomadas várias medidas de âmbito fiscal para mitigar dos impactos da pandemia de covid-19 no atividade e tesouraria das empresas, entre as quais se conta a entrega faseada dos impostos.