O decreto-lei introduz alterações ao regime especial e extraordinário para instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformulando os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.
O regime para a instalação e exploração – por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos – de novas centrais de valorização de biomassa é limitado, segundo o diploma, aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023 e a um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
O executivo destaca, no diploma, que é necessário definir um novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das centrais, "para assegurar a procedência prática do regime", e criar um mecanismo "mais expedito e eficaz" para atestar a disponibilidade de biomassa, substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.
No presente âmbito, o diploma prevê a possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal para a respetiva instalação e entrada em funcionamento, "enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética".
"Constata-se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido decreto-lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais, com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem ser mais severos de acordo com os respetivos critérios", lê-se no diploma.
Neste sentido, a escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências, que até agora tinha de ser próxima de zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais, passa a ser a localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, "nas áreas correspondentes às classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais".
O diploma altera também o regime remuneratório para que o prémio pelo contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta seja atribuído apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
O decreto-lei define ‘Biomassa florestal residual’ como a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura.
O Governo, quando aprovou o decreto-lei, em finais de setembro, justificou a alteração ao regime para novas centrais de biomassa com "o relevante contributo que [estas infraestruturas] podem assumir na defesa da floresta e no combate aos incêndios rurais”.
As centrais de biomassa utilizam o vapor produzido pela combustão de materiais orgânicos, como os resíduos florestais, para gerar eletricidade.
O regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa tem em vista promover o aproveitamento da biomassa para usos energéticos no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima, sendo um dos eixos do reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e da redução de dependência energética.