O diploma que "clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares”, foi promulgada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, no dia 31 de agosto, após o Tribunal Constitucional ter validado o diploma.
A nova lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e faz uma segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes.
Segundo a nova legislação, "quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias", enquanto a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações constitui uma contraordenação.
Mas se a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações, exceder "a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo", lê-se no diploma.
Caso a aquisição ou detenção das substâncias exceder uma quantidade superior ao consumo de 10 dias se ficar demonstrado que "se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência", salienta.
O Tribunal Constitucional (TC) validou em 29 de agosto a constitucionalidade do decreto do parlamento que descriminalizou as drogas sintéticas e fez uma nova distinção entre tráfico e consumo, na sequência do pedido de fiscalização abstrata preventiva apresentado pelo Presidente da República.
Em 17 de agosto, quando enviou esta lei para o TC, o chefe de Estado não deixou de manifestar "reservas sobre uma questão de conteúdo, e na linha do entendimento que já vem dos tempos do Presidente Jorge Sampaio, considerando, agora, em particular, a especial incidência dos novos tipos de drogas nas Regiões Autónomas, o regime sancionatório nelas adotado e a regionalização dos serviços de saúde, fundamentais para a aplicação do novo diploma".
A Madeira tinha solicitado, no início de agosto, ao chefe de Estado que não promulgasse a nova lei da droga, alegando “violação da Constituição da República Portuguesa”.