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Sociedade 28 nov, 2021, 10:26

Multa entre 300 e 800 euros para passageiros sem teste negativo

O Governo fixou uma coima de 300 a 800 euros para quem entrar em território nacional por via terrestre, marítima e fluvial sem apresentar teste negativo à Covid-19, refere o diploma que altera as medidas no âmbito da pandemia.

O decreto-lei com as novas medidas no âmbito da pandemia de Covid-19, com efeitos a partir de 01 de dezembro, foi publicado no sábado em Diário da República.

Entre as alterações previstas está o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital Covid da União Europeia e do formulário de localização de passageiros (PLF).

O documento estabelece também as obrigações de apresentação de teste PCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

De acordo com o decreto-lei, o incumprimento destas obrigações por parte das pessoas singulares constitui contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste PCR ou de teste rápido de antigénio para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF.

Já as companhias aéreas, as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou os armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, arriscam o pagamento de uma coima de 20 mil a 40 mil euros por cada passageiro que embarque sem os testes requeridos.

Foi também fixada uma coima de 20 mil a 40 mil euros, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização dos testes, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência do rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento destas obrigações pelos passageiros.

O decreto-lei refere ainda que a ANA – Aeroportos de Portugal deve implementar um sistema de verificação do cumprimento destas obrigações por parte dos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.

C/Lusa 

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