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Imagem de Madeira regulamenta extração comercial de inertes
Sociedade 12 dez, 2018, 12:22

Madeira regulamenta extração comercial de inertes

O diploma que estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Madeira foi hoje publicado em Diário da República.

O Governo da Região Autónoma da Madeira procurou, com o diploma, "compatibilizar a necessidade de exploração do recurso com a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade dos depósitos naturais existentes na orla costeira", argumentando que "fruto da evolução das condições do mercado e do contexto económico atual, esse regime revela-se hoje desajustado, inviabilizando uma atividade que se pretende dinâmica, concorrencial e sustentável".

Segundo o documento, o objetivo do diploma é a "definição de um regime de licenciamento de operadores que reúnam os requisitos exigidos para realizar a extração de materiais inertes no meio marinho (…) sem perder de vista a imperiosa necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental da atividade", pelo que esta atividade "deve ser assegurada pela identificação e definição de zonas passíveis de serem utilizadas para o exercício da atividade no contexto do ordenamento do espaço marítimo, assim como pela definição anual do volume global a extrair".

O diploma "estabelece um regime em que qualquer interessado, desde que devidamente habilitado e licenciado, poderá exercer a atividade de extração de materiais inertes, assumindo solidariamente com os restantes operadores a responsabilidade pela sua monitorização e a salvaguarda da sustentabilidade do recurso e do meio envolvente em respeito pelas normas e orientações emanadas pela administração pública regional", pode ler-se.

As zonas de extração de materiais inertes são definidas pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo previstos na lei e carecem de licença prévia, obrigando a que os titulares das licenças assegurem "todos os procedimentos necessários à emissão da declaração de impacte ambiental num prazo de seis meses".

O diploma estabelece que "os encargos decorrentes do estudo de impacte ambiental, da instalação e exploração do programa de monitorização são da responsabilidade dos titulares".

As licenças são transmissíveis e têm um prazo de validade de 10 anos, não prorrogável.

LUSA

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