Esta foi uma medida proposta pelo PSD na Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada em 06 de julho, com os votos favoráveis dos deputados sociais-democratas e centristas (partidos que integram o Governo Regional e formam uma maioria no parlamento do arquipélago) e contra de todos os partidos da oposição (PS, JPP e PCP).
“Passados cincos anos da aprovação do diploma, é possível melhorar alguns aspetos e ao encontro de gestão mais flexível em matéria de gestão” das estradas da região, defendeu o deputado do PSD Nuno Maciel aquando da discussão da proposta, em 01 de junho.
O parlamentar opinou que o diploma que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre “implementou uma fronteira muito rígida” na classificação das vias e referiu que o desenvolvimento regional registado evidencia a necessidade de “melhorar” e dotar a rede regional de uma “maior flexibilidade”.
A alteração, sustentou, vai tornar mais “eficiente a rede de estradas junto das populações e potenciar desenvolvimento e projetos agrícolas e florestais, regionais e municipais”.
De acordo com o novo articulado, na Madeira, as vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira integram-se nas seguintes redes: regional, municipal, florestal e agrícola.
A nova classificação de “estradas regionais agrícolas” é atribuída às “vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos”.
Também passam a existir as “estradas municipais florestais”, a designação para as que, “revestindo-se de interesse geral para um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta”.
O diploma “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, lê-se no articulado.