Saltar para o conteúdo
    • Notícias
    • Desporto
    • Televisão
    • Rádio
    • RTP Play
    • RTP Palco
    • RTP Zig Zag
    • RTP Ensina
    • RTP Arquivos
RTP Madeira
  • Notícias
  • Desporto
  • Especiais
  • Programas
  • Programação
  • + RTP Madeira
    Moradas e Telefones Frequências Redes de Satélites

NO AR
Isenção de IMI não se aplica a partes de frações autónomas que sejam arrendadas
Sociedade 31 ago, 2021, 18:03

Isenção de IMI não se aplica a partes de frações autónomas que sejam arrendadas

Os prédios gozam de isenção de IMI na primeira transmissão na parte destinada a arrendamento para habitação, mas este benefício fiscal não se aplica quando está em causa parte, como um quarto, de uma fração autónoma em propriedade horizontal.

O esclarecimento do fisco sobre a aplicação do artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que determina a isenção do IMI quando estão em causa prédios ou partes de prédios urbanos construídos de novo, ampliados, melhorados ou comprados (quando esteja em causa a primeira transmissão), na parte destinada a arrendamento para habitação, foi recentemente publicado no Portal das Finanças.

Em causa está a dúvida de um contribuinte que questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o reconhecimento e concessão da isenção do IMI nos termos previstos no EBF relativamente a parte de prédio destinado ao arrendamento.

De acordo com o EBF, “ficam igualmente isentos [pelo período de três anos quando o valor patrimonial não exceda dos 125 mil euros] os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação (…), iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento”.

Mas, sublinha a AT, os prédios ou parte de prédios a que se refere esta norma do EBF visam, “estruturalmente, a totalidade dos elementos que os constituem de acordo com as tipologias legalmente previstas”.

Neste contexto, refere ainda o fisco, as frações autónomas constituídas em propriedade horizontal são “indivisíveis e os seus elementos insuscetíveis de se enquadrarem no conceito de prédio previsto no Código do IMI, “não podendo ser alvo de avaliação autónoma de cujo resultado fiquem isentos”.

Por este motivo, conclui a AT, apenas é possível reconhecer a isenção para a fração autónoma, “vista como um todo e não para os elementos que a constituem, pelo que um dos seus quartos, por si só, não é merecedor de tal regime”.

No artigo do Código do IMI que determina o conceito de prédio pode ler-se que para efeitos deste imposto “cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio”.

C/Lusa 

Pode também gostar

Reino Unido aumenta nível de alerta sobre terrorismo

Reino Unido aumenta nível de alerta sobre terrorismo

Governo quer lei de metadados que dê «máximo de instrumentos» à investigação

Governo quer lei de metadados que dê «máximo de instrumentos» à investigação

Marcelo está em São Jorge para transmitir «confiança» no turismo na região

Marcelo está em São Jorge para transmitir «confiança» no turismo na região

Acumulação de resíduos está a causar constrangimentos na Marina do Funchal (vídeo)

Acumulação de resíduos está a causar constrangimentos na Marina do Funchal (vídeo)

Estudantes regressam à Madeira (vídeo)

Estudantes regressam à Madeira (vídeo)

Madeira já administrou 39.507 vacinas

Madeira já administrou 39.507 vacinas

Madeira tem polo do Centro de Estudos de Bioética(vídeo)

Madeira tem polo do Centro de Estudos de Bioética(vídeo)

Portugal com o maior número de casos desde 03 de fevereiro

Portugal com o maior número de casos desde 03 de fevereiro

Jovens precisam de ser preparados para o que acontece fora da sala de aula

Jovens precisam de ser preparados para o que acontece fora da sala de aula

Terceiro cidadão detido pelo crime de desobediência em Câmara de Lobos

Terceiro cidadão detido pelo crime de desobediência em Câmara de Lobos

PUB

Siga-nos nas redes sociais

Siga-nos nas redes sociais

  • Aceder ao Facebook da RTP Madeira
  • Aceder ao Instagram da RTP Madeira

Instale a aplicação RTP Play

  • Descarregar da Apple Store
  • Descarregar do Google Play
  • Redes de Satélites
  • Frequências
  • Moradas e Telefones
Logo RTP RTP
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram
  • Youtube
  • flickr
    • NOTÍCIAS
    • DESPORTO
    • TELEVISÃO
    • RÁDIO
    • RTP ARQUIVOS
    • RTP Ensina
    • RTP PLAY
      • EM DIRETO
      • REVER PROGRAMAS
    • CONCURSOS
      • Perguntas frequentes
      • Contactos
    • CONTACTOS
    • Provedora do Telespectador
    • Provedora do Ouvinte
    • ACESSIBILIDADES
    • Satélites
    • A EMPRESA
    • CONSELHO GERAL INDEPENDENTE
    • CONSELHO DE OPINIÃO
    • CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO
    • RGPD
      • Gestão das definições de Cookies
Política de Privacidade | Política de Cookies | Termos e Condições | Publicidade
© RTP, Rádio e Televisão de Portugal 2026