O esclarecimento do fisco sobre a aplicação do artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que determina a isenção do IMI quando estão em causa prédios ou partes de prédios urbanos construídos de novo, ampliados, melhorados ou comprados (quando esteja em causa a primeira transmissão), na parte destinada a arrendamento para habitação, foi recentemente publicado no Portal das Finanças.
Em causa está a dúvida de um contribuinte que questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o reconhecimento e concessão da isenção do IMI nos termos previstos no EBF relativamente a parte de prédio destinado ao arrendamento.
De acordo com o EBF, “ficam igualmente isentos [pelo período de três anos quando o valor patrimonial não exceda dos 125 mil euros] os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação (…), iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento”.
Mas, sublinha a AT, os prédios ou parte de prédios a que se refere esta norma do EBF visam, “estruturalmente, a totalidade dos elementos que os constituem de acordo com as tipologias legalmente previstas”.
Neste contexto, refere ainda o fisco, as frações autónomas constituídas em propriedade horizontal são “indivisíveis e os seus elementos insuscetíveis de se enquadrarem no conceito de prédio previsto no Código do IMI, “não podendo ser alvo de avaliação autónoma de cujo resultado fiquem isentos”.
Por este motivo, conclui a AT, apenas é possível reconhecer a isenção para a fração autónoma, “vista como um todo e não para os elementos que a constituem, pelo que um dos seus quartos, por si só, não é merecedor de tal regime”.
No artigo do Código do IMI que determina o conceito de prédio pode ler-se que para efeitos deste imposto “cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio”.