1. No que respeita aos:
a) Supermercados/mercearias;
b) Transportes públicos;
c) Farmácias e clínicas;
d) Igrejas e locais de culto;
e) Actos urgentes relativos à Justiça;
f) E outros serviços essenciais que constam da resolução;
É apenas solicitado ao cidadão: Certificado de Vacinação OU Teste antigénio.
2. Nos casos em que é exigido cumulativamente o certificado de vacinação e o teste antigénio para exercer/frequentar, actividades/eventos no sector público e privado:
a) Desporto;
b) restaurantes;
c) cabeleireiros;
d) ginásios;
e) bares e discotecas;
f) eventos culturais;
g) cinemas;
h) actividades nocturnas;
i) jogos;
j) casinos;
k) e outras actividades sociais similares,
Haverá um período de aplicação transitório, que também consta da resolução.
Assim, até às 00h00 do próximo dia 27 de Novembro, apenas será solicitado aos cidadãos a apresentação do Certificado de Vacinação ou do Teste Rápido Antigénio. Ou um, ou outro.
Este período transitório impõe-se, como consequência da previsível adesão massiva da nossa população aos testes antigénio e às vacinas.