A Resolução n.º 509/2020 refere que a acostagem e a utilização de marinas, portos e fundeadouros obedece aos seguintes termos:
"a) Os passageiros e tripulantes estão sujeitos a medição de temperatura à chegada aos portos e marinas da RAM;
b) Os passageiros e tripulantes estão obrigados ao preenchimento individual do registo de viajante à chegada ou até à sua chegada à RAM, acessível online em https://madeirasafe.com;
c) Os passageiros e tripulantes estão obrigados à apresentação de resultado negativo para teste RT-PCR para SARS-CoV-2, realizado em laboratórios certificado pelas autoridades nacionais ou internacionais, nas 72 horas prévias à saída do último porto;
d) Caso não se verifique o disposto no ponto c), será realizado teste RT-PCR para SARS-CoV-2 na RAM a promover pela autoridade regional de saúde;
e) A exclusão, para a realização do referido teste, aplica-se apenas aos passageiros e tripulantes de embarcação que já se encontrem há mais de 14 dias em navegação, e desde que não se registem sintomas característicos da COVID-19 e/ou febre, sendo que tal situação será sempre verificada pela autoridade regional de saúde;
f) Nos casos previstos na alínea d), os passageiros e tripulantes devem permanecer nas embarcações até à divulgação do resultado dos respetivos testes, sendo que apenas estarão autorizadas as vindas a terra daqueles que venham a apresentar resultados negativos".