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easyJet condenada em 125 mil euros por recusar indemnização de 250 euros a passageira
Sociedade 03 out, 2019, 21:01

easyJet condenada em 125 mil euros por recusar indemnização de 250 euros a passageira

A companhia aérea easyJet foi condenada numa coima de 125 mil euros pelo não pagamento de uma indemnização de 250 euros reclamada por uma passageira cujo voo foi cancelado, segundo um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Nos termos do acórdão, datado da passada quarta-feira e que rejeita o recurso apresentado pela easyJet de uma sentença de 20 de maio do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a companhia aérea é condenada “pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea c), do decreto-lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, numa coima de 125 mil euros” e na “sanção acessória de publicação da decisão judicial transitada em julgado na página oficial da Autoridade Nacional de Aviação Civil”.

Para o Tribunal da Relação de Lisboa, não ficou provado que o cancelamento do voo em causa tenha resultado de “alguma condição atmosférica adversa localizada” que impedisse a sua realização, conforme alegado pela easyJet.

A Relação considera ainda que o valor da coima estipulada – 125 mil euros, uma verba considerada “desproporcional” pela easyJet – se justifica dada “a dimensão da empresa” e “o grau de ilicitude padrão dos deveres violados para com os clientes/consumidores”.

“[…] não vislumbramos qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que, no caso em apreço, em concreto, a coima fixada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se encontra muito próxima do limite mínimo da moldura legal”, nota mesmo o tribunal.

Na origem da contraordenação aplicada à easyJet está o não pagamento a uma passageira da indemnização reclamada de 250 euros pelo cancelamento de um voo Lisboa/Madrid.

A empresa alegou “a inexistência de qualquer direito da passageira a indemnização”, afirmando que a não realização do voo se deveu a “uma circunstância extraordinária consubstanciada em adversas condições atmosféricas”.

Contudo, o tribunal considera que “não foi lograda” prova de que “alguma condição atmosférica adversa, localizada em Madrid, impedia a realização do voo”, salientando que o cancelamento se deveu “a causas que afetaram o voo precedente” e às quais a easyJet “respondeu com decisões operacionais e técnicas, optando por cancelar o voo seguinte”.

Isto porque foi dado como provado que foram más condições meteorológicas em Nantes que obrigaram o voo Lisboa/Nantes “a divergir e aterrar no Aeroporto de La Rochelle, o que determinou a indisponibilidade imediata da aeronave G-EZFW em Nantes para executar o voo Nantes/Lisboa e os voos seguintes e alterações no horário da tripulação que acompanha a aeronave”.

Relativamente ao valor da coima aplicada à companhia, considerada no recurso por esta apresentada como sendo inconstitucional “por violação dos princípio da proporcionalidade” (tendo em conta a indemnização de 250 euros em causa e “o prejuízo eventualmente causado pela conduta da arguida”) o Tribunal da Relação de Lisboa diz não vislumbrar “qualquer interpretação normativa […] que belisque o princípio da proporcionalidade”.

“A acoimada/recorrente, face aos antecedentes contraordenacionais […] não podia ignorar a previsão normativa e mesmo assim demonstrado ficou que […] agiu de forma livre, deliberada e consciente, representando como possível o resultado e conformando-se com o mesmo, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Para o tribunal, a easyJet “só se pode queixar de si própria”.

“Não podemos olvidar que estamos no domínio de uma atividade sensível e de elevado risco como é a segurança da aviação civil, nas suas várias dimensões, o que justifica o estabelecimento de coimas de montantes significativos, tanto mais que a empresas que operam nesta área são altamente especializadas e detentoras de um conhecimento específico sobre a atividade que desempenham, o que exige das mesmas uma atuação conforme às regras e procedimentos”, sustenta o tribunal, citando um acórdão anterior.

Segundo acrescenta, “pretender coimas nesta área de atividade ao nível de atividades de risco reduzido, seria exponenciar a insegurança e criar fragilidades na regulação da atividade e, ao mesmo tempo, não proteger o bem jurídico tutelado pelo ilícito”.

C/ LUSA

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