Além disso, é incluída a possibilidade de "limitações aos despedimentos" e especifica-se que pode haver "alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas", assim como "medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais".
"Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital", lê-se na mesma alínea.
O anterior decreto não incluía a expressão "exclusivamente dirigido" nem mencionava que quem violar esta norma poderá incorrer em crime de desobediência.
Nos termos desta alínea, as autoridades públicas competentes podem decidir "a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior".
C/Lusa