O comunicado refere que o Conselho de Ministros decidiu reajustar o “regime jurídico das viagens organizadas, uma vez que a solução que permitia a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou pelo reagendamento em caso de cancelamento se afigurava como excecional”.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério da Economia e da Transição Digital precisou que “a partir da entrada em vigor das alterações, as viagens organizadas por agências de viagens que sejam canceladas, mesmo que devido à covid-19, conferem ao consumidor o direito a ser reembolsado pelo valor pago, no prazo de 14 dias”.
Desta forma, adianta a mesma fonte, retoma-se "o regime anteriormente em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de março, o qual tinha sido provisoriamente suspenso a partir de abril, no contexto do combate à pandemia”.
As alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, sendo que nada impede que possam continuar a ser emitidos vouchers ou a promover-se o reagendamento da viagem, se as partes concordarem que esta é a solução mais vantajosa.
Esta decisão do Conselho de Ministros permite acomodar as advertências da Comissão Europeia que, em maio, avisou Portugal sobre a possibilidade de ser alvo de procedimento de infração por violação das leis comunitárias para direitos dos passageiros, dado defender apenas, no regime excecional aprovado em abril, ‘vouchers’ ou reagendamento para viagens canceladas.
Recorde-se que o mecanismo aprovado em abril permite o reembolso através de ‘vouchers’ do valor de viagens canceladas por causa da pandemia de covid-19.
De acordo com esse regime excecional as viagens marcadas até 30 de setembro e canceladas devido à pandemia podiam ser reagendadas ou substituídas por vales do mesmo valor até 31 de dezembro de 2021, estando previsto o reembolso a partir desta data, caso não se concretizem.