Os organizadores de espetáculos e os titulares de salas, como cinemas e teatros, têm de assegurar a existência de "planos de contingência", garantir "higienização completa das salas, antes da abertura de portas e logo após o final de cada sessão", assim como "limpeza e desinfeção periódica das superfícies", de instalações sanitárias e de "pontos de contacto”.
Há obrigação de utilização de máscara por parte do público e todos os espetáculos têm de ter bilhete de ingresso, em função da lotação máxima, incluindo os espetáculos ao ar livre, mesmo que gratuitos. A sua venda deve ser feita, de preferência, de véspera e por via eletrónica.
Nas salas só podem existir bilhetes para lugares sentados. Na mesma fila, os lugares ocupados têm de ser alternados, com um de intervalo (exceto se os espetadores forem coabitantes), e têm de ficar desencontrados em relação à fila seguinte.
Em caso de espetáculos como teatro, dança, concertos ou ópera, sejam em sala ou ao ar livre, o palco tem de ficar pelo menos a uma distância de dois metros do público ou, em alternativa, têm de ficar vagas as duas primeiras filas da plateia.
No caso dos espetáculos ao ar livre, os recintos têm de ser delimitados e os lugares "previamente identificados", por "cadeiras, marcação no chão ou outros elementos fixos", cumprindo um distanciamento mínimo de 1,5 metros, entre espetadores.
Não é permitida a entrada em recintos sem controlo de um técnico do espetáculo.
As entradas e saídas de público “devem ter circuitos próprios e separados” e, “sempre que possível”, as portas de acesso aos espaços devem permanecer abertas, “evitando o seu manuseamento”.
Nas áreas de espera e de atendimento deve ser evitada "a formação de filas, garantindo o distanciamento de dois metros entre pessoas", através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento.
Durante os espetáculos e exibição de filmes “não devem existir intervalos durante as sessões” e, no caso de tal não ser possível, “a duração do intervalo deve ser reduzida ao mínimo indispensável, recomendando-se aos espetadores que permaneçam sentados até ao reinício da sessão”.
No caso das salas de espetáculos e teatros onde haja camarotes, estes “só podem ser ocupados por pessoas do mesmo agregado familiar ou coabitantes, quando tenham seis ou menos lugares”, e os que têm “lotação superior a seis lugares podem ser ocupados, aplicando-se as regras aplicáveis para os restantes lugares da sala”.
"Os lugares de galeria só poderão ser utilizados com lugares sentados", sob as mesmas regras.
Os artistas, equipas técnicas e restantes trabalhadores das salas de espetáculos, teatro e cinema devem “medir a temperatura à chegada ao edifício, sem registo dos resultados”, e as salas de ensaios e camarins devem ter gel desinfetante e toalhetes, assim como toalhas individuais.
Deve haver também "desinfeção de equipamentos técnicos, ferramentas e adereços antes da sua utilização", e deve garantir-se que "os instrumentos, objetos e acessórios utilizados durante ensaios ou concertos não são partilhados". Além disso, “sempre que possível”, deve ser feito “o arejamento natural das salas e camarins, quando aplicável”.
No que aos coros diz respeito, os seus elementos “devem apresentar-se na mesma fila e garantir um distanciamento físico lateral mínimo de 1,5 metros sempre que possível”.
Os instrumentistas devem manter-se afastados "pelo menos dois metros, sempre que possível”.
Em relação às orquestras, deve ser assegurada a distância física de dois metros entre os músicos que toquem instrumentos de sopro e de 1,5 metros entre os restantes músicos.
Além disso, "não é permitida a atuação da orquestra no fosso ou poço da sala”.
"É obrigatório o uso de máscaras de proteção pelos corpos artísticos, equipas técnicas e restantes trabalhadores e colaboradores", exceto "nos ensaios, em cena ou na realização da prestação artística, devendo apenas [utilizar-se] a máscara até à entrada em palco e após a saída de cena".
Também não será obrigatório o uso de máscara quanto estiver "em causa a segurança do trabalhador, nomeadamente nos trabalhos de montagem ou desmontagem e em trabalhos em altura".
No caso dos cineteatros, as orientações, segundo as regras divulgadas, dependem do espetáculo em causa: na exibição de um filme, aplicam-se as orientações para as salas de cinema; nos outros casos, "devem ser seguidas as orientações relativas às salas de espetáculo".
Os organizadores de espetáculos e os titulares de salas têm também de "sensibilizar o público" para "o cumprimento das regras da lavagem correta das mãos, etiqueta respiratória" e outras medidas de higiene definidas pela Direção-Geral de Saúde.