A discussão da referida proposta terá lugar no próximo dia 28 de janeiro conjuntamente com o projeto de lei n.º 615/XIV do PSD que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e a votação terá lugar no dia 29 de janeiro.
“Nós não aceitamos esta proposta do Governo socialista que se for aprovada provocará desemprego e retirará à Madeira uma importante receita fiscal”, referiu Sara Madruga da Costa, explicando que “a proposta de António Costa vai muito mais além do que foi pedido pela Comissão Europeia e introduz alterações que desvirtuam e prejudicam um regime que vigora há mais de trinta anos, transformando um centro internacional num mero centro regional de negócios”.
Neste enquadramento, reforça, foi apresentada uma proposta alternativa que clarifica as dúvidas existentes, sem desvirtuar o Centro Internacional, a qual será discutida em simultâneo com a proposta de lei do Governo na Assembleia da República.
“A nossa iniciativa pretende colocar um travão na injusta pretensão do Governo de António Costa de desvirtuar e prejudicar a Madeira e o seu CINM e pretende clarificar as dúvidas suscitadas pela Comissão Europeia”, referiu a deputada madeirense que “espera que o PS/M e os seus deputados não voltem a faltar à sua palavra e a votar contra a Madeira e contra o CINM”.
O projeto de lei do PSD clarifica as dúvidas relacionadas com os postos de trabalho, no âmbito do atual regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira, passando a prever critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira.
Aproveita-se, ainda, para propor a prorrogação, por três anos, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do EBF.