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Imagem de Relação confirma absolvição de Jardim por declarações na campanha das autárquicas de 2009
Política 13 abr, 2018, 16:19

Relação confirma absolvição de Jardim por declarações na campanha das autárquicas de 2009

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal do Funchal que absolveu o ex-presidente do Governo Regional Alberto João Jardim do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, tomada na terça-feira, foi avançada hoje pela edição ‘online’ do Diário de Notícias da Madeira e confirmada à Lusa pelo advogado do antigo líder do executivo madeirense.

"Confirmo a absolvição, era o que esperava e era de elementar justiça que assim fosse", disse à Lusa o advogado de defesa de Alberto João Jardim, Guilherme Silva.

"Fez-se justiça, como já se tinha feito na primeira instância e, portanto, tenho que estar satisfeito quando efetivamente não há nenhum desvio daquilo que é a essência da justiça que é ser imune a qualquer politização que a desacredite. Neste caso, isso não aconteceu", acrescentou.

O ex-presidente do Governo Regional da Madeira Alberto João Jardim foi absolvido a 16 de março dos crimes de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade nas eleições autárquicas de 2009.

O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira não deu como provado que declarações de Alberto João Jardim tenham sido dirigidas aos dirigentes do então PND (Partido da Nova Democracia), considerando também que não beliscaram os deveres de imparcialidade e neutralidade da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais.

Jardim estava acusado dos crimes de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, com base em intervenções durante a campanha eleitoral nas eleições autárquicas de 2009 na Madeira.

O MP recorreu, mas agora, acrescenta o DN, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso dado que os juízes desembargadores Simões de Carvalho e Margarida Bacelar concluem que nas inaugurações "houve inequivocamente por parte do arguido alguma linguagem exacerbada, mas não censurável criminalmente".

"Ainda que os candidatos do PND se possam, subjetivamente e de modo legítimo, sentir-se visados com as palavras e expressões que foram apuradas, tal não se revela suficiente para preencher os pressupostos do tipo legal imputado ao arguido" de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.

LUSA

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