“A matéria em apreço não está – nem poderia estar – prevista no Estatuto Político-Administrativo da RAM [Região Autónoma da Madeira]”, indica o acórdão do Tribunal Constitucional (TC), hoje publicado em Diário da República, sublinhando que “falta a base legal” para o parlamento regional emitir um decreto neste âmbito.
Em 04 de agosto, o TC pronunciou-se pela “inconstitucionalidade de todas as normas” constantes do decreto legislativo regional enviado ao representante da República para a Madeira intitulado “Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público”.
O diploma, aprovado em sessão plenária no dia 15 de junho de 2022, com o apoio de quase todas as forças políticas (PSD, CDS-PP, PS, JPP), à exceção do PCP, previa que as autarquias passassem a regular, fiscalizar e decidir os procedimentos contraordenacionais por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo dentro e fora das localidades sob jurisdição municipal.
O produto das coimas reverteria 100% a favor do município, mas apenas 70% no caso de serem emitidas por forças de segurança.
No acórdão, o Tribunal Constitucional esclarece que o parlamento madeirense “desconsiderou” o facto de a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ser o “diploma fundamental” nesta matéria e não os decretos-leis de concretização, como foi o caso do n.º 107/2018, de 29 de novembro.
O TC afirma que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é “inequívoca” ao determinar que “não abrange as atribuições e competências das autarquias locais das regiões autónomas”.
Essa transferência de competências teria de ser “regulada por diploma próprio”, mediante iniciativa legislativa dos respetivos parlamentos regionais.
“Não existindo tal lei, falta a base legal para a ALRAM [Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira] emitir um decreto com o objeto e o âmbito daquele ora sindicado”, refere o TC.
O Tribunal Constitucional sublinha que, ao não elaborar um diploma próprio antes de avançar com o decreto de adaptação da lei nacional, o parlamento da Madeira “incorreu no vício de inconstitucionalidade orgânica”, explicando que isso se “projeta sobre o regime do decreto na sua globalidade”, ou seja, “sobre todas as suas normas”.