14 – Determinar que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução.
15 – A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
16 – A execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
17 – As medidas estabelecidas na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem.
18 – A medida estabelecida no número 2 da presente Resolução produz efeitos a partir do dia 6 de janeiro de 2021, e cessa com o retomar das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo.
19 – A presente Resolução produz efeitos a partir das 0h00 do dia 4 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59m do dia 15 de janeiro de 2021, com exceção do número 13, que vigora até
às 23.59 horas do dia 17 de janeiro.