Ao contrário do que sucedeu este ao, em que foi colocado um valor limite à atualização do valor das rendas – que subiram 2% em vez dos 5,43% que decorriam da lei –, em 2024 não haverá este tipo de limitações, tendo o Governo optado por reforçar o apoio aos inquilinos com rendimentos até ao 6.º escalão do IRS e taxas de esforço com a renda acima de 35%.
Como forma de mitigar o impacto da atualização das rendas, o Governo aprovou hoje uma medida que atualiza automaticamente o apoio extraordinário à renda acrescendo-lhe 4,94 % do valor da renda mensal, sendo este reforço concedido mesmo que tal implique a ultrapassagem do atual montante máximo do apoio (que são 200 euros).
Além disso, os inquilinos que atualmente não recebem o apoio extraordinário à renda, mas vejam a sua taxa de esforço superar os 35% com a atualização prevista para 2024, poderão, por requerimento, pedir para ser abrangidos pela medida, desde que o seu contrato tenha sido feito até 15 de março de 2023.
Na prática um contrato de arrendamento de 700 euros passará, em 2024, para 748,58 euros mensais por via da atualização em função da inflação. Já num contrato de 900 euros, a subida será de 62,46 euros.
Além disso, o valor das rendas que se pode deduzir ao IRS vai subir dos atuais 502 euros para 550 euros em 2024, sendo esta medida de aplicação universal, ou seja, dirigida a todos os inquilinos com contrato de arrendamento.
De acordo com a legislação em vigor, o aumento de 6,94% das rendas em 2024 é aplicável tanto ao meio urbano como ao meio rural.
Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação.
O NRAU estipula que o Instituto Nacional de Estatística (INE) é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de atualização de rendas, tendo este de constar de um aviso a publicar em Diário da República até 30 de outubro de cada ano para se tornar efetivo.
Só após a publicação em Diário da República é que os proprietários poderão anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.
De acordo com a lei do arrendamento, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda que resulta deste cálculo.
Caso não o pretendam, os senhorios não são obrigados a aplicar esta atualização.
Lusa