Os navios com bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa até ao limite de 40% da tripulação a bordo.
Contudo, existem exceções, como a “insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações”, precisou o executivo, num diploma publicado em Diário da República.
No decreto-lei, o Governo justificou as alterações ao regime dos marítimos com “as dificuldades na obtenção de mão-de-obra”.
O Governo quer assim efetivar a sua flexibilização, através de um acordo com a Administração Marítima Portuguesa e a entidade homóloga dos Estados terceiros.
No diploma em causa, o executivo determinou ainda que a permanência na categoria de marinheiro praticamente é limitada a três anos, sendo que neste período deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, “exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos”.
No que se refere aos certificados de qualificação, médicos e às provas documentais, a administração marítima aceita os que forem emitidos por entidades competentes dos Estados-membros da União Europeia e reconhece os que forem emitidos por entidades competentes de países terceiros para autorização do exercício de funções por marítimos nacionais não abrangidos pelos territórios definidos no diploma.
O decreto-lei, que foi aprovado em Conselho de Ministros, entra em vigor na terça-feira.
Lusa