"Mostra-se ora essencial a extensão deste programa a outras modalidades de recrutamento que visam criar condições de atração de quadros altamente qualificados de elevada mobilidade internacional e de atração de investimento direto estrangeiro de empresas que pretendam transferir de outros países atividades de elevado valor acrescentado e que necessitem de trazer quadros técnicos altamente qualificados para o território nacional", justifica o Governo na portaria publicada na sexta-feira em suplemento do Diário da República e que tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.
O diploma altera as obrigações das empresas certificadas, acrescentando que passam a ter de formalizar com o trabalhador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços "com a duração mínima de 12 meses" com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e que, no caso de trabalhador altamente qualificado transferido dentro da empresa, emitir uma adenda ao contrato, dando conta da sua colocação na empresa em Portugal.
Também passam a ser obrigações, antes não previstas, que as empresas assegurem que os técnicos contratados ao abrigo do programa ‘Tech Visa’ exercem as suas funções na empresa certificada, não podendo esta servir apenas como interveniente de processo de contratação para colocação de trabalhadores em terceiro, e que atualizem a área de acompanhamento dos termos de responsabilidade, constante da plataforma do programa ‘Tech Visa’, relativamente a todos os termos emitidos, no sentido de identificar a sua utilização para efeitos de pedido de visto, pedido de autorização de residência e situação contratual.
A portaria procede à segunda alteração da portaria que, no final de 2018, definiu o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal e que foi alterada em 2019, definindo ‘Tech Visa’ como o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade.
Esta definição é alterada acrescentando-se que o programa de certificação abrange ainda a concessão de "autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação" e retirando a definição de empresas tecnológicas e inovadoras, passando agora a referir apenas empresas, definidas como qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.
"São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica", lê-se na portaria.
O diploma acrescenta ainda a definição de ‘trabalhador transferido dentro da empresa’, o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa, e o termo de responsabilidade, o documento emitido pela empresa certificada para o cidadão estrangeiro altamente qualificado que pretende contratar ao abrigo do programa ‘Tech Visa’, obrigatório para a instrução do pedido de visto de residência ou pedido de autorização de residência.
Também altera os critérios exigíveis para a certificação de empresas são alterados e, em vez de ser requisito desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, como previa o regime até agora, passa a ser exigido dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver atividade cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional, ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício.
Em vez de a empresa ter de comprovar a base tecnológica e inovadora através do cumprimento de, pelo menos, dois requisitos de uma lista definida na anterior portaria, o diploma determina que, agora, tem de desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeadamente, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional, ou, no caso dos centro de interface tecnológico ou dos laboratórios colaborativos, possuir uma atividade económica de prestação de serviços a empresas com atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis.