A informação sobre a data de envio para Belém consta do ‘site’ oficial da Assembleia da República.
De acordo com a Constituição da República, perante um veto, o parlamento pode confirmar o texto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, 116 em 230, e nesse caso, o Presidente da República tem de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.
Na sexta-feira, em Aveiro, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, afirmou que vai promulgar a lei da eutanásia porque a Constituição que jurou defender não lhe deixa outra alternativa.
“Eu jurei a Constituição. A Constituição obriga o Presidente a promulgar uma lei que vetou e que foi confirmada pela Assembleia da República (…) é o meu dever constitucional”, disse Marcelo Rebelo de Sousa.
O parlamento confirmou na sexta-feira o decreto sobre a morte medicamente assistida, que tinha sido vetado pelo Presidente da República, com um total de 129 votos a favor, 81 votos contra e uma abstenção, obrigando à sua promulgação.
A favor da confirmação esteve a esmagadora maioria dos deputados das bancadas do PS, IL, BE, e os representantes do PAN e Livre, bem como oito parlamentares do PSD.
Votaram contra o diploma a grande maioria da bancada do PSD, os grupos parlamentares do Chega e do PCP, bem como quatro deputados do PS. O decreto contou ainda com uma abstenção de um deputado do PSD.
Foi a quinta vez que os deputados aprovaram um decreto sobre o tema, que já foi alvo de dois vetos políticos do chefe de Estado e dois vetos na sequência de inconstitucionalidades decretadas pelo Tribunal Constitucional.
O decreto estabelece que a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente.
“Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no decreto.
Neste texto, que tem por base projetos de lei de PS, IL, BE e PAN, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
O decreto estabelece ainda um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.
De acordo com o texto, "o Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação" e a lei entra em vigor 30 dias "após a publicação da respetiva regulamentação".
O PSD já assumiu o compromisso de “analisar o diploma com vista a formular pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade”, instrumento de recurso para o Tribunal Constitucional que nos termos da Constituição pode ser feito por um décimo dos deputados, 23 em 230.
Lusa