Um diploma publicado na sexta-feira define a aplicação desta contribuição no âmbito de “uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços" da energia – apelidada de ‘CST Energia’ – e que se aplica aos "lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023".
Esta contribuição destina-se aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
"Considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021", determina a lei, definindo que esta taxa da contribuição é de 33%.
Já a CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
A taxa da CST Distribuição Alimentar, também de 33%, não se aplica às micro ou pequenas empresas e é aplicável aos lucros excedentários apurados em 2022 e 2023, correspondentes à parte de lucros tributáveis que exceda o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação iniciados nos anos de 2018 a 2021.
"Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios", lê-se no diploma.
A receita obtida com a CST Energia vai ser afeta a apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial famílias vulneráveis, e a ajudas a clientes finais de energia, promovendo investimento em energias renováveis, eficiência energética ou tecnologias de descarbonização.
A CST Energia destina-se também a apoio às empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que relativo a energias renováveis, eficiência energética ou tecnologias de descarbonização, e a apoio para desenvolver a autonomia energética.
A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, pelo menos, a um dos quatro fins definidos na lei, entre os quais ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável, designadamente através de entidades do setor social.
Esta contribuição é também destinada a "garantir a execução" da política de defesa do consumidor, por via do Fundo do Consumidor, e a apoiar financeiramente micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração "particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura".
Por último, a receita da CST Distribuição Alimentar destina-se a medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.
A lei que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar foi promulgada na quinta-feira pelo Presidente da República, segundo nota divulgada na página de internet da Presidência da República.
As estimativas do Governo apontam para que esta contribuição gere uma receita de 50 milhões a 100 milhões de euros por ano, nos dois anos que será cobrada.