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Política 11 set, 2019, 10:29

CNE admite campanha fora da Madeira na véspera e dia das regionais

João Tiago Machado, porta voz da CNE, explica que na Madeira, no dia das eleições regionais, a 22 de setembro, não são permitidas ações de campanha eleitoral.

Numa deliberação da CNE com data de segunda-feira, mas publicada hoje à noite na sua página na internet, refere-se que, “à semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia da eleição regional, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer ações de propaganda eleitoral nem a publicação de textos ou imagens dessas ações”.

“Fora do território da região autónoma, porém, são admitidas as ações de propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas ações que não sejam suscetíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa Regional”, aponta o texto.

Na prática, esta deliberação permite que se realizem, nos dias 21 e 22 de setembro, ações de campanha para as legislativas, desde que não influenciem as eleições na Madeira.

De acordo com a lei eleitoral, a campanha para as legislativas de 06 de outubro arranca oficialmente no 14.º dia anterior à eleição, ou seja, inicia-se em 22 de setembro, domingo, que é também o dia das regionais na Madeira.

Em agosto, a CNE tinha advertido que não poderia haver na Madeira campanha para as legislativas nacionais em 21 e 22 de setembro, véspera e dia das regionais, remetendo para mais tarde a deliberação sobre a aplicação desta norma no restante território.

Num encontro com a comunicação social, no Funchal, em 19 de junho, o porta-voz da CNE, João Tiago Machado, já tinha apontado que a coincidência de datas era um problema de "difícil" resolução e comunicou o entendimento de que "deveria ser proibida campanha" na Madeira no dia 22 de setembro, sugerindo, por exemplo, que a campanha para as legislativas de 06 de outubro só deveria ser permitida na região "depois de fechadas as urnas".

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) decidiu que “são admitidas as ações de propaganda” para as legislativas na véspera e dia das eleições regionais da Madeira, desde que fora desta região autónoma.
A posição hoje assumida pela CNE vai ao encontro da posição assumida pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que, em junho, lembrou que a sobreposição de datas entre atos eleitorais já aconteceu por duas vezes, em 1979 e 2009, e que os dois precedentes "não colocaram problemas".

Marcelo Rebelo de Sousa considerou então que, "se no dia em que começa a campanha para a Assembleia da República há uma eleição na Madeira, faz sentido que na Madeira, e apenas na Madeira, nesse dia não haja atividades de campanha eleitoral".

Em 01 de agosto, o chefe de Estado assinou o decreto que marca para 06 de outubro as eleições para a Assembleia da República.

Marcelo Rebelo de Sousa tinha anunciado no dia 07 de dezembro de 2018, após ouvir os partidos, o calendário eleitoral deste ano: eleições na Madeira em 22 de setembro e eleições legislativas duas semanas depois, no dia 06 de outubro (além das eleições europeias, que se realizaram em 26 de maio).

A deliberação emitida hoje pela CNE salienta que “as diversas leis eleitorais definem, em termos próximos, o conceito de ‘propaganda eleitoral’”.

Segundo o artigo 64.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, recorda a CNE, “‘entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade’”.

“Trata-se de um conceito material, e não de um conceito subjetivamente determinado, que abrange todo o tipo de atividades, do mais diverso conteúdo, e que, em última instância, sejam suscetíveis de influenciar, ainda que indiretamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto”, afirma a CNE, acrescentando que esta lei impõe punições de pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros para “aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio”.

“Esta disposição legal tem como rácio preservar a liberdade de escolha dos cidadãos e incide no dia designado comummente por ‘dia de reflexão’ e no dia do ato eleitoral, procurando impedir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor”, acrescenta a CNE, explicitando depois entender que esta norma só se aplica a iniciativas que se realizem na Região Autónoma da Madeira.

C/ LUSA

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