De acordo com a listagem das taxas de derrama municipal sobre o lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao ano fiscal de 2020, recentemente divulgada, entre os 308 municípios há este ano 119 que decidiram não aplicar este tributo.
A lei prevê que os municípios podem deliberar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, "que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território".
A mesma listagem mostra que são menos as autarquias que decidiram aplicar a taxa da derrama municipal pelo seu valor máximo de 1,5%: eram 135 em 2020 e este ano são 127.
Apesar de a maioria dos municípios aplicar a taxa de derrama geral derrama (optando pelo valor máximo ou por valores mais baixos), uma grande parte opta por acompanhá-la de taxas reduzidas ou isenções em função do volume de negócios, da criação de emprego, do setor de atividade ou pelo facto de terem a sede social no concelho.
Nas explicações que antecedem a listagem das derramas municipais, a Autoridade Tributária e Aduaneira refere que apenas podem beneficiar das taxas reduzidas "os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município" e o sujeito passivo "não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo município".
Por outro lado, "só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município".
Nos restantes casos, as empresas são sujeitas à taxa normal de derrama que a autarquia decida aplicar no ano em causa.