10 – Determinar, em reforço das medidas constantes da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro, as limitações de ajuntamentos, eventos de natureza familiar e outros eventos, nos seguintes termos:
a) limitação a 5 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) limitação a 5 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros comerciais e restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas;
c) é proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, incluindo espetáculo culturais ou eventos de quaisquer natureza, com exceção das cerimónias religiosas, desde que cumprida a limitação da lotação constante do n.º 10 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro.
11 – Determinar que os bares e restaurantes ficarão com horário limitado de funcionamento até às 22.30 horas, o que inclui a atividade de takeaway, atividade de restauração nas grandes superfícies e ainda em estabelecimentos hoteleiros.
12 – O disposto no número anterior aplica-se aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares.
13 – Mantêm-se em vigor as orientações relativas às atividades desportivas não profissionais constantes das Resoluções do Conselho de Governo Regional anteriores à presente Resolução, até ao dia 18 de janeiro de 2021.