Esta alteração fiscal consta da Lei de Orçamento do Estado (OE) para este ano, e resulta de uma diretiva comunitária de 2016 para harmonizar o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) aplicável aos ‘vouchers’ e vales comprados e usados em vários países da União Europeia.
“As alterações ao Código do IVA previstas no artigo 275.º da Lei do OE 2019 são aplicáveis aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019”, lê-se no ofício circulado de 4 de janeiro, assinado pelo Subdiretor-geral da área de Gestão Tributária – IVA, Miguel Gonçalves Correia, disponível na página de internet da AT.
O Código de IVA distingue dois tipos de vales, os de finalidade única e os vales de finalidade múltipla, sendo estes últimos vales que permitem usufruir de várias valências, à escolha, que sejam proporcionadas por exemplo por uma cadeia hoteleira, como alojamento, refeições, massagens ou SPA.
Nos vales de finalidade única, qme que usufrui por exemplo apenas de um serviço de alojamento num hotel em Portugal continental, a taxa de IVA já está determinada no momento da emissão do vale, mas nos vales de finalidade múltipla isso já não acontece e o IVA é devido, e exigível, apenas no momento da transmissão (cessão) do vale pelo valor da contraprestação recebida.
Nestes vales de finalidade múltipla, porque ainda não se conhece a taxa de IVA a aplicar aos bens ou serviços que serão adquiridos, a aplicação do imposto só acontece na data de resgate do vale, não havendo tributação em IVA até que o vale seja "trocado" por bens ou serviços.
Só no momento em que o portador de um vale de finalidade múltipla o usa para adquirir determinados bens ou serviços é que é liquidado IVA pelo valor pago por esse vale – ainda que o pagamento tenha sido feito por outra pessoa que não o portador do vale – deduzido do montante devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
Se o portador do vale nunca o chegar a "descontar", o IVA inerente ao vale é devido e exigível no momento em que se verificar a sua caducidade, a data em que terminar o prazo para tal "desconto".
No ofício, a AT esclarece que verificando-se a caducidade a que o vale diz respeito, sem que lhe seja restituída a correspondente contraprestação paga ao sujeito passivo que procedeu à cessão, "o imposto relativo à prestação de serviços que consiste na colocação à disposição do titular do direito aos bens ou serviços constantes do vale é devido e exigível" no momento da respetiva caducidade.
O ‘Tax Director’ da PwC, Hugo Salgueirinho Maia, numa nota disponível no site da consultora, questiona: "Faz algum sentido que um vale de oferta, com validade de um ano, que pode ser convertido em serviços de alojamento numa cadeia de hotéis presente em Portugal continental, Açores ou Madeira – serviços passíveis de tributação às taxas de 6,4 e 5% respetivamente – se não for utilizado dentro desse prazo, passará a ser considerado um “serviço de colocação à disposição […] do direito de utilização”, tributável à taxa de 23%?".
C/ LUSA