O Tribunal emitiu sobre as mesmas um juízo favorável, com reservas, atendendo a que
identificou distorções e irregularidades que, no entanto, não afetaram de forma
generalizada as demonstrações financeiras e a execução orçamental da entidade.
De entre as observações de auditoria e as reservas formuladas, destaca-se:
• Deficiências nos procedimentos de controlo interno a nível de registo dos
processos de receita e de despesa, da contabilização do imobilizado, do controlo e
inventariação das existências, validação das dívidas de e a terceiros, das
disponibilidades e da prestação de contas;
• Não evidência na contabilidade orçamental do valor das receitas por cobrar,
contrariando as regras da execução orçamental;
• Incapacidade de recuperação de receitas provenientes de exercícios orçamentais
anteriores;
• Existência de montantes por reconciliar, em alguns casos desde 2012, no valor de
5,2 M€;
• Deficiente identificação de clientes e consequente registo das transações na conta
“Clientes Esporádicos”, impossibilitando o efetivo controlo dos montantes
recebidos e a receber;
• Inexistência de evidência da forma de cálculo, classificação contabilística e eventual
entrega da receita cobrada para terceiros.
• Incumprimento do regime de unidade de tesouraria;
• Ocupação dos lugares dirigentes em regime de substituição, por períodos
superiores e em circunstâncias não preconizadas pela lei.
Em 2019, o ICNF continuou a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade Pública alegando
não dispor de recursos humanos para aplicar o SNC-AP, regime no qual já deveria estar
enquadrado.
processos de receita e de despesa, da contabilização do imobilizado, do controlo e
inventariação das existências, validação das dívidas de e a terceiros, das
disponibilidades e da prestação de contas;
• Não evidência na contabilidade orçamental do valor das receitas por cobrar,
contrariando as regras da execução orçamental;
• Incapacidade de recuperação de receitas provenientes de exercícios orçamentais
anteriores;
• Existência de montantes por reconciliar, em alguns casos desde 2012, no valor de
5,2 M€;
• Deficiente identificação de clientes e consequente registo das transações na conta
“Clientes Esporádicos”, impossibilitando o efetivo controlo dos montantes
recebidos e a receber;
• Inexistência de evidência da forma de cálculo, classificação contabilística e eventual
entrega da receita cobrada para terceiros.
• Incumprimento do regime de unidade de tesouraria;
• Ocupação dos lugares dirigentes em regime de substituição, por períodos
superiores e em circunstâncias não preconizadas pela lei.
Em 2019, o ICNF continuou a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade Pública alegando
não dispor de recursos humanos para aplicar o SNC-AP, regime no qual já deveria estar
enquadrado.
O acordo de adesão do ICNF ao GeRFiP, ao restringir a atuação do ICNF à esfera da
contabilidade orçamental, impossibilitou, no âmbito da contabilidade patrimonial, a
implementação de procedimentos de controlo interno necessários à elaboração de
demonstrações financeiras fidedignas, nomeadamente, no que respeita a “Provisões”,
“Clientes”, “Fornecedores” e “Acréscimos e diferimentos”.
contabilidade orçamental, impossibilitou, no âmbito da contabilidade patrimonial, a
implementação de procedimentos de controlo interno necessários à elaboração de
demonstrações financeiras fidedignas, nomeadamente, no que respeita a “Provisões”,
“Clientes”, “Fornecedores” e “Acréscimos e diferimentos”.
Face ao observado, o Tribunal de Contas formulou várias recomendações tendentes a
suprir as deficiências, nomeadamente:
➢ Ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, para que zele pela abertura dos
procedimentos concursais para recrutamento e nomeação dos membros do
Conselho Diretivo do ICNF, com vista a obviar, no mais curto espaço de tempo
possível, à situação de substituição em que o atual Conselho Diretivo se encontra.
➢ Ao ICNF, para que observe as fases de execução da receita, distinguindo o
momento da liquidação do da cobrança; para que estabeleça procedimentos
facilitadores da conciliação dos saldos inscritos nas contas de terceiros, a nível
global; para que prossiga as diligências no sentido da análise e regularização dos
movimentos por reconciliar há mais de um ano; para que zele pela minimização
das verbas depositadas na banca comercial e pela sua transferência regular para a
tesouraria do Estado; e para que institua outros procedimentos com vista a
melhorar o controlo das operações e dos registos.
suprir as deficiências, nomeadamente:
➢ Ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, para que zele pela abertura dos
procedimentos concursais para recrutamento e nomeação dos membros do
Conselho Diretivo do ICNF, com vista a obviar, no mais curto espaço de tempo
possível, à situação de substituição em que o atual Conselho Diretivo se encontra.
➢ Ao ICNF, para que observe as fases de execução da receita, distinguindo o
momento da liquidação do da cobrança; para que estabeleça procedimentos
facilitadores da conciliação dos saldos inscritos nas contas de terceiros, a nível
global; para que prossiga as diligências no sentido da análise e regularização dos
movimentos por reconciliar há mais de um ano; para que zele pela minimização
das verbas depositadas na banca comercial e pela sua transferência regular para a
tesouraria do Estado; e para que institua outros procedimentos com vista a
melhorar o controlo das operações e dos registos.