Este entendimento consta de uma resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a um pedido de informação vinculativa de um contribuinte que quis saber se nos meses de setembro e outubro lhe era possível optar por uma taxa de retenção superior à que lhe corresponde pela tabelas do IRS, através da apresentação de uma declaração à entidade patronal, devidamente preenchida e assinada.
O código do IRS contempla uma norma que permite ao trabalhador dizer à empresa ou a entidade que lhe paga o salário quer pretende optar pela retenção na fonte pela taxa imediatamente superior à que corresponde ao seu salário bruto e tendo em conta o seu perfil familiar (com ou sem dependentes, casado ou unido de facto com alguém que trabalha ou está desempregado).
Uma solução que permite, por exemplo, acautelar situações de pagamento de imposto a seguir à entrega da declaração anual para quem tenha outras tipologias de rendimentos ou apontar para um reembolso maior.
Esta opção pode também ser exercida nos meses de setembro e outubro, em que vigoram tabelas de retenção excecionalmente reduzidas, com a AT a referir que no caso concreto, “o sujeito passivo pode optar pela retenção superior (à taxa inteira) à que lhe seria aplicável, tendo como limite máximo o determinado na tabela correspondente à sua situação familiar”.
Para este afeito, refere a AT que tem de apresentar uma “declaração com esse pedido à entidade pagadora dos rendimentos”.
A resposta do fisco assinala, contudo, que o Código do IRS também impõe ‘balizas’ a esta opção, lembrando ao contribuinte em causa que apenas lhe é possível alterar o valor da taxa marginal máxima, “mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela a abater por número de dependentes, se aplicável”.
Ou seja, o contribuinte pode optar por descontar pelo patamar de taxa imediatamente acima do que lhe corresponderia, mas a parcela a abater é a que é atribuída à sua taxa de retenção ‘natural’.
Exemplificando. Uma pessoa, sem dependentes, com um salário bruto de 1.950 euros terá este mês de outubro (e no de setembro foi igual) uma taxa de retenção de 3,75%, a que pode depois abater 44,07 euros, pagando de imposto 29,06 euros.
Querendo optar pela taxa marginal máxima do escalão seguinte, irá reter 8,0% (em vez de 3,75%), mas poderá apenas abater 44,07 euros. Na prática, isto significa que este salário de 1.950 euros, pagará de imposto 111,93 euros.
O Governo fez publicar novas tabelas de retenção na fonte para acomodar o efeito de um conjunto de alterações ao IRS aprovadas pelo parlamento, nomeadamente, a redução de taxas até ao 6.º escalão de rendimentos ou a atualização da dedução específica.
De forma a compensar as pessoas pelo imposto retido a mais entre janeiro e agosto, foram criadas tabelas específicas para os meses de setembro e outubro, com taxas mais reduzidas (sendo mesmo de 0% nos patamares mais baixos de rendimento) e outras para serem aplicadas em novembro e dezembro – que resultam num valor de retenção também mais baixo do que o registado até agosto.
Lusa