Desde que começou a ser aplicado o novo regime contributivo, esta é a segunda vez que os trabalhadores independentes cumprem esta obrigação declarativa, sendo através da informação que consta desta declaração que é determinado o rendimento relevante para efeitos de aplicação da taxa contributiva.
De acordo com as novas regras, os trabalhadores independentes que não estejam isentos de contribuições para a Segurança Social são obrigados a declarar trimestralmente entre o primeiro e o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços observado no trimestre anterior.
Já o pagamento da contribuição é mensal e tem de ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, o que significa que a contribuição referente a abril terá de ser paga entre os dias 10 e 20 de maio.
A declaração trimestral tem de ser submetida através do site da Segurança Social Direta sendo que, no momento em que esta entrega é feita, o trabalhador é informado do montante mensal estimado que terá a pagar nos três meses seguintes.
A falha na entrega da declaração trimestral no prazo estipulado constitui uma contraordenação estando sujeitas ao pagamento de uma coima entre os 50 e os 250 euros.
Já a falta do pagamento da contribuição “constitui uma contraordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações e fica sujeito ao pagamento de juros de mora”, segundo refere a informação disponível no site da Segurança Social.
O rendimento relevante para efeitos do apuramento do valor que cada trabalhador tem a pagar corresponde a 70% do valor total da prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens e sobre a prestação de serviços "no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e que o declarem fiscalmente como tal".
Há, porém, situações em que os trabalhadores independentes estão dispensados de entregar a declaração trimestral, nomeadamente os que acumulam recibos verdes com trabalho por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio de trabalho independente no último trimestre é inferior a 1.743 euros (o correspondente a quatro IAS – Indexantes de Apoios Sociais).
Os trabalhadores independentes que acumulam com rendimentos de pensões estão também dispensados desta obrigação declarativa e, consequentemente, de fazer o pagamento de contribuições sobre o rendimento auferido através dos recibos verdes.
Durante o mês de janeiro, foram apresentadas na Segurança Social direta 407.757 declarações trimestrais das quais 74% (301.612) tinham obrigação contributiva.
Entre as que estavam obrigadas a fazer o pagamento de contribuições, a maior parte, ou seja, 286.352 diziam respeito a pessoas que apenas auferiram rendimentos de trabalho independente e 11.554 a trabalhadores independentes que acumulam com trabalho dependente. Destes, um universo de 3.383 estavam isentos de contribuir, mas ainda assim optaram por fazê-lo.
Relativamente ao mês de janeiro de 2019 (pagamento em fevereiro), foram apurados cerca de 45,5 milhões de euros de contribuições de trabalhadores independentes que efetuaram a declaração trimestral em janeiro de 2019 e trabalhadores independentes com contabilidade organizada. Este valor corresponde a um aumento de 9,4% face ao registado no mês homólogo de 2018.
LUSA