O diploma, promulgado em 15 de junho pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, estabelece que o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego passa a ser de 360 dias de contribuições, contra os anteriores 720 dias.
Ou seja, segundo é explicado na página da Segurança Social, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes (em que 80% dos seus rendimentos são pagos pela mesma entidade contratante) “passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego”.
Além disso, o novo regime da proteção no desemprego passa a permitir acumular os períodos de trabalho cumpridos enquanto trabalhador independente aos efetuados enquanto trabalhador por conta de outrem.
Para os empresários em nome individual, o diploma introduz uma alteração no conceito de redução do volume de negócios, que passa de 60% para 40%.
Quanto ao regime de proteção na doença, as novas regras estabelecem que os trabalhadores a recibos verdes passem a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11º dia de incapacidade, quando até agora só tinham acesso ao mesmo a partir do 31º dia.
No regime da parentalidade, os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes e ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
O ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, estima que as novas medidas custem cerca de seis milhões de euros por ano à Segurança Social.
As medidas surgem na sequência das alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que entraram em vigor no início do ano, mas que produzirão efeitos apenas em janeiro de 2019.
Entre as alterações, passa a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais (contra os atuais 80%).
Ou seja, a medida irá acabar por alargar novamente, em janeiro de 2019, o universo de potenciais beneficiários do subsídio de desemprego, uma vez que poderão ter acesso à prestação os trabalhadores independentes que no último ano tenham recebido 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que tenham 360 dias de contribuições.
C/LUSA