Em causa estão as heranças em que ainda não houve partilhas e que englobam imóveis cujo valor patrimonial (VPT) excede os 600 mil euros, o que as faz entrar na alçada do Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI).
As regras do AIMI permitem que estas heranças sejam tributadas como um todo ou que a sejam afetas à esfera pessoal de cada um dos herdeiros, em linha com a sua quota-parte.
Havendo opção por esta segunda solução, é necessário que o cabeça de casal da herança faça chegar ao Portal das Finanças, até ao último dia de março, uma declaração onde identifica todos os herdeiros e a respetiva quota-parte na herança.
Para que o fisco tenha esta informação em conta quando procede à emissão da liquidação do Adicional ao IMI, todos os herdeiros têm de confirmar que aceitam esta divisão devendo, para o efeito, submeter uma declaração através do Portal das Finanças durante o mês de abril.
Havendo falhas neste circuito, ou seja, se nem todos os herdeiros entregarem aquela declaração de confirmação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) liquida do imposto pelo valor global da herança e não pela quota-parte dos herdeiros.
Esta declaração para as heranças indivisas apenas é tida em conta para o AIMI do ano em curso, tendo de ser renovada anualmente, se os herdeiros assim o entenderem.
O impacto destas declarações no valor do AIMI varia consoante cada situação particular, já que, nalguns casos, a diluição dos imóveis por cada beneficiário poderá evitar ou minimizar o valor do imposto face ao que seria pago se a herança fosse tributada no seu conjunto, mas, noutros casos, poderá fazer com que um dos herdeiros que estava isento “entre” no radar do AIMI, por somar a sua parcela da herança ao património que já detém.
Em 2017, o Portal da AT registou a submissão da declaração de confirmação de quota-parte de 4.475 herdeiros. No ano passado foram apenas 2.834.
Caso diferente é o dos casados e unidos de facto em que a sua declaração (caso a façam) a optar pela tributação em conjunto se mantém válida até que estes manifestem vontade em contrário.
No ano de estreia do Adicional ao IMI, em 2017, as opções dos herdeiros e dos casais tinham prazos para serem comunicadas à AT, os quais, uma vez esgotados, não davam margem para serem feitas alterações.
Esta situação deu origem a muitas reclamações por parte de contribuintes que não se aperceberam da necessidade de dizer ao fisco a forma como pretendiam ser tributados. No ano seguinte foi criado um prazo de 120 dias durante o qual os contribuintes podem entregar uma declaração para substituir a que foi entregue nas datas legalmente previstas ou para suprir a falha naquela entrega.
Aqueles 120 dias começam a contar assim que termina o prazo para pagamento do AIMI, que decorre entre 01 e 30 de setembro.
Os particulares beneficiam de uma isenção do AIMI até aos 600 mil euros de valor patrimonial (valor que duplica para 1,2 milhões nos casais com tributação conjunta). Ultrapassado aquele patamar, há lugar ao pagamento de uma taxa de 0,7% sobre o valor que exceda os 600 mil, de 1% na parcela que supera um milhão de euros e de 1,5% na parte que excede os 2 milhões de euros.
LUSA