A lei atualmente em vigor determina que não pode haver lugar “à realização da venda de imóvel” quando este, apesar de penhorado no âmbito de um dívida fiscal, se destine “exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar”.
Este ‘travão’ à venda de casas de morada de família penhoradas pelo fisco está em vigor desde maio de 2016, tendo resultado de propostas do PS, PCP, BE e Verdes.
Em resposta à Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) precisou que, entre 2019 e outubro deste ano, a lei em causa abrangeu 2.318 situações.
O número de casas de habitação própria e permanente penhoradas com diligências de venda suspensas ascendeu a 838 em 2019, segundo os mesmo dados da AT que indicam também que em 2020 foram contabilizadas 636 destas situações e 252 em 2021.
Já este ano, entre janeiro e outubro, foram 592 as casas penhoradas, mas cuja venda se encontra suspensa ao abrigo da referida lei.
À Lusa, a mesma fonte oficial da AT precisou que a quebra observada em 2021 reflete os efeitos das medidas então tomadas no âmbito da mitigação dos efeitos da pandemia de covid-19, nomeadamente a decisão de suspender toda a tramitação dos processos de execução fiscal, com efeitos desde o dia 01 de janeiro até ao dia 31 de março de 2021, incluindo a suspensão de novas instaurações.
Igualmente no âmbito daquela medidas de mitigação foi instituído o regime dos Planos Oficiosos de Pagamento em Prestações com dispensa de garantia, para contribuintes singulares com dívidas inferiores a 5 mil euros, e 10 mil euros para contribuintes coletivos, enquanto medida excecional de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento.
A lei que trava a venda de casas de habitação que servem de morada de família, quando penhoradas por existência de dívidas fiscais, permite ao devedor ir pagando a dívida causa à medida das suas possibilidades.
De fora deste regime de salvaguarda ficam apenas “os imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima” de IMT na aquisição de casas destinadas a habitação própria e permanente, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial supere os 580.066 euros – valor que pelo Orçamento do Estado para 2023 avança para 603.289 euros.
Ainda assim, mesmo nestes casos, a lei determina que “a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga”.