O caso que deu origem a este esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que foi agora divulgado publicamente remonta a 2018, quando o imóvel em questão foi adquirido com a indicação de que seria mais tarde revendido.
O Código do IMT permite que a isenção de pagamento do imposto opere no momento da transação quando está em causa um contribuinte que no ano anterior tenha exercido de forma habitual a “atividade de comprador de prédios para revenda”.
Nas restantes situações, o comprador paga o imposto, pedindo a sua restituição no momento da revenda, sendo neste segundo perfil que se enquadrava o contribuinte em causa.
Para que a isenção do IMT se concretize é necessário preencher vários requisitos, além de ter atividade na área de revenda, nomeadamente que o imóvel seja revendido no prazo de três anos a contar da aquisição, que não seja alvo de posterior revenda e que não lhe seja dado um destino diferente.
Ainda que cumpra a maioria dos requisitos exigidos, o facto de pretender fazer uma permuta retira-lhe o direito reaver o reembolso do IMT pago, precisa a AT.
“As expressões legais “aquisições”, “adquiridos”, “revenda” e “revendidos (…) reportam-se ao significado de transmissão por ato de venda e não a toda e qualquer forma de transmissão fiscal ou civil de direitos reais (de propriedade ou suas figuras parcelares”, refere a resposta do fisco, para acrescentar que só aqueles “integram o conceito fiscal de revenda”, estando, assim, excluídos os contratos de permuta.
Neste contexto, a AT conclui que, “pelo facto de [o imóvel] ir ser transmitido através de um contrato de permuta, não se mostram reunidos os requisitos que permitem, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º do CIMT, a anulação e a restituição do IMT pago”.
C/ LUSA