Este ano, à semelhança do ano passado, o prazo para a entrega da declaração de Imposto do Rendimento de pessoas Singulares (IRS) será igual para todos os sujeitos passivos deste imposto, independente do tipo de rendimentos (pensionistas, de trabalho, recibos verdes ou outros) que auferiram em 2017: entre 01 de abril e 31 de maio.
No entanto, esta será a primeira vez que a entrega terá de ser feita pela Internet, via Portal das Finanças, deixando de estar disponível a entrega em papel nas repartições das finanças.
Ainda assim, está previsto que a Autoridade Tributária possa apoiar os contribuintes que possam ter uma maior dificuldade em fazer a entrega do IRS por via eletrónica através do ‘Atendimento Digital Assistido’, que estará disponível num conjunto de serviços de finanças, juntas de freguesia e espaços do cidadão distribuídos pelo país (e que serão divulgados no Portal das Finanças).
Este ano, o preenchimento automático da declaração de IRS será alargado a 60% dos agregados familiares (cerca de três milhões), ao chegar aos trabalhadores por conta de outrem com dependentes a cargo, quando no ano passado apenas estava disponível para os que não tinham dependentes.
O IRS Automático vai estar disponível também para os sujeitos passivos de IRS que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à Autoridade Tributária por parte das entidades beneficiárias.
Segundo o Ministério das Finanças, o alargamento do IRS Automático "permite prazos de reembolso mais curtos".
"Estima-se que os reembolsos para o IRS Automático se realizem pelo menos no mesmo prazo verificado em 2017, que no caso do IRS Automático foi de 12 dias, sendo expectável que esse prazo possa vir a diminuir", afirmam as Finanças.
No final da campanha de IRS de 2017, o prazo médio de devolução foi de 23 dias (no ano anterior tinha sido 36 dias) e no caso do IRS Automático foi de 12 dias.
Eis algumas das principais perguntas e respostas sobre o IRS automático, respondidas pela Autoridade Tributária:
O que é a Declaração Automática de Rendimentos?
É uma declaração totalmente preenchida pela AT com base nos dados que lhe são comunicados por terceiros (rendimentos e despesas) e com base nos elementos pessoais comunicados pelo sujeito passivo (como a composição do agregado familiar) ou com base nos elementos pessoais declarados no ano de imposto anterior (2016)
Quem pode beneficiar do IRS Automático?
Podem optar pelo IRS Automático os trabalhadores dependentes (categoria A), excluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, e pensionistas (categoria H), excluindo rendimentos de pensões de alimentos.
Os contribuintes com rendimentos tributados por taxas liberatórias, que não pretendam optar pelo seu englobamento, quando permitido, também podem optar pelo IRS Automático.
Os contribuintes têm de reunir todas as seguintes condições: sejam residentes em Portugal durante todo o ano; não detenham o estatuto de ‘Residente Não Habitual’; obtenham rendimentos apenas em Portugal; não tenham pago pensões de alimentos; não tenham direito a deduções por ascendentes; não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos relativos aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato e, neste caso, desde que não tenham dívidas a 31/12/2017 ainda não regularizadas; não tenham direito a deduções por deficiência fiscalmente relevante, nem por dupla tributação internacional; não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Não estou abrangido pelo IRS Automático, o que devo fazer?
Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos devem proceder à entrega da declaração modelo 3 nos termos gerais.
Quais os procedimentos na adoção do IRS Automático?
Os contribuintes casados ou unidos de facto devem – ambos – autenticar-se através da senha pessoal de acesso para, depois, obterem a declaração automática pelo regime de tributação conjunta ou as duas declarações pelo regime da tributação separada (uma por cada cônjuge ou unidos de facto).
Os contribuintes devem, em primeiro lugar, verificar se os dados pessoais, rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social e despesas estão corretos.
Caso pretendam consignar 5% do IRS, bem como consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito relativamente à exigência de fatura, devem, para esse efeito, assinalar tal opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.
O caso de contribuintes casados ou unidos de facto, devem verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.
Depois, os contribuintes devem ‘aceitar’ a declaração provisória e, depois de verificar se o IBAN é o pretendido, devem confirmar a Declaração Automática de Rendimentos.
O que acontece quando não se confirma a declaração automática?
Caso os contribuintes não confirmem a declaração automática nem entreguem o modelo 3 de IRS até 31 de maio, "a declaração provisória converte-se em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada e considera-se como tendo sido entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos", lê-se no folheto informativo da AT.
LUSA