A lei hoje publicada em Diário da República, para vigorar 60 dias após a publicação, aplica-se aos comerciantes que disponibilizem bens ou prestem serviços em território nacional, proibindo o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha (online) baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Com a entrada em vigor da lei, o comerciante fica proibido de poder bloquear ou restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou qualquer outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.
Também não pode redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente, mas estas proibições podem ser ultrapassadas se o consumidor der consentimento expresso a esse redirecionamento.
A lei determina ainda que o comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços "diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional", e que o comerciante "tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional".
Esta obrigação não impede, no entanto, que o comerciante proponha condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, "nomeadamente quanto ao custo da entrega", lê-se no diploma
Sobre a não discriminação por razões relacionadas com o pagamento, a lei determina que, a partir de 11 de março, o comerciante "não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento", no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.
A proibição não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.
Quanto às multas, por incumprimento das novas obrigações dos comerciantes, a lei define constituir contraordenação leve a violação das regras de acesso às interfaces online, punida com coima de 50 euros a 1.500 euros ou de 100 euros a 5.000 euros consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
Já constitui contraordenação grave a violação de normas do acesso a bens e serviços, com condições diferentes em função do local, e de não discriminação por razões relacionadas com o pagamento, sendo punidas com coima de 250 euros a 3.000 euros ou de 500 euros a 25.000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
"Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no âmbito da presente lei", lê-se ainda no diploma.
A fiscalização do cumprimento das normas hoje publicadas compete à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.
A lei foi promulgada em 24 de dezembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, depois de aprovado em 19 de novembro o texto final da proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com os votos a favor de PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, a abstenção de PCP e PEV e o voto contra da Iniciativa Liberal.