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Imagem de Tribunal Nacional de Apelação deu razão a João Bazenga
Desporto 14 jan, 2026, 16:27

Tribunal Nacional de Apelação deu razão a João Bazenga

Piloto, que foi terceiro classificado na DD2 na Taça da Madeira de karting, tinha sido desclassificado pelo Colégio de Comissários Desportivos por ter terminado a corrida com danos no escape, danos que aconteceram na prova. Equipa vai avançar com um pedido de indemnização e lembra que é a segunda vez, este ano, que foi reposta a pontuação ao piloto

João Bazenga apelou da decisão nº4 do Colégio de Comissários Desportivos da Taça da Madeira que teve lugar a 14 de dezembro de 2025 no Kartódromo do Faial, onde participou na categoria MAX DD2.

Tal decisão aplicou-lhe a penalidade de «desqualificação em toda a prova», porquanto, e segundo aquela decisão, no final da corrida, «apresentou-se na balança com o escape danificado por conseguinte não tendo o sistema de escape original Rotax, não podendo ser modificado, de acordo com o art.6.15.1 do Regulamento Técnico da Taxa da Madeira», sanção que o piloto considera injusta, o que pretende ver reconhecido através do presente Apelo.

A equipa sustentou resumidamente que:

O escape estava à partida conforme original fornecido pela ROTAX, em perfeito estado e selado, tendo sido sujeito às verificações iniciais e fiscalizado pelo Comissário de Parque sempre que deu entrada para a grelha de partida, tanto na meia-final como na prova final.

A quebra do escape começou a notar-se durante a volta 12 de 15, implicando grande perda de rendimento do motor e aumento do ruído por ele emitido.

A quebra do escape não pôs em perigo o piloto ou qualquer outro agente participante.

Não foi mostrada nenhuma bandeira de advertência ao piloto (preta ou preta+laranja).

Terminada a corrida final, o Piloto dirigiu-se à balança em marcha lenta, tendo os Comissários Técnicos identificado a razão do ruído, seguindo a viatura para parque fechado.

O Comissário Técnico elaborou um relatório onde refere ter-se verificado que o sistema de escape ROTAX se mostrava “danificado” o que é muito diferente de “modificado”, na medida em que a modificação implica, na perspetiva técnica, uma manipulação ou manuseio intencional por um ser ou ação humana e voluntária, com intuito de alterar caraterísticas iniciais.

O escape não foi adulterado em nenhum aspeto, forma ou conteúdo.

Os danos verificados no escape são alheios ao piloto, só o prejudicaram e são recorrentes no escape DD2 com maior ou menor gravidade.

O piloto João Bazenga é praticante de Karting desde os 8 anos e já tem 29. Foi já seis vezes campeão regional da Madeira e tem também outros títulos nacionais em diferentes categorias. Nestes anos todos, nunca foi desclassificado por qualquer irregularidade técnica ou comportamental. Esta desclassificação, a seu ver; injusta e mal julgada, mancharia um currículo sem mácula e um desportista correto a todos os níveis que jamais seguiria caminhos ilícitos e desonestos.

Em face dos elementos constantes dos autos, o Tribunal Nacional de Apelação considerou provado o seguinte:

No final da corrida, o Kart do Apelante apresentou-se na balança com o escape danificado, possuindo fuga de gases de escape.

De acordo com o disposto nos arts. 16.4 e 16.15 da PEK, os veículos são sujeitos a uma verificação técnica inicial onde são «verificados o(s) chassis(s) completo(s), motor(es), carburador(es) ignição(ões), embraiagem e escape(s) e todo o material que os CT, CCD ou FPAK, entendam verificar, selar ou marcar», podendo «ser efetuada a selagem ou marcação dos motores, chassis, e/ou outros órgãos do kart», designadamente do sistema de escape.

Tal verificação técnica é feita em parque fechado, onde as viaturas permanecem até ao início da prova e ingressam imediatamente após a conclusão da mesma, com acesso de materiais e pessoas controlado.

A decisão Apelada, assim como o Relatório Técnico que a sustenta, não referem ter sido detetada qualquer modificação do veículo, designadamente do respetivo escape, em sede de verificação técnica inicial: apenas que o escape se mostrava «danificado, possuindo fuga de gases de escape».

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Como bem refere o Apelante, no contexto das normas aplicáveis as palavras danificado e modificado não são sinónimas: a segunda pressupõe «uma manipulação ou um manuseio intencional», uma «ação humana e voluntária com o intuito de alterar as caraterísticas iniciais», enquanto que a primeira será fortuita ou decorrerá duma atuação de terceiros alheia à vontade do agente.

Sendo os órgãos e materiais dos veículos sujeitos em contexto de competição a condições extremas e até a incidentes de corrida, é natural que no final da mesma apresentem desgaste ou danos suscetíveis de alterar as suas caraterísticas iniciais.

Daí a redação da regulamentação aplicável, que visa apenas salvaguardar a verdade desportiva e a segurança de todos os intervenientes na prova, não a integridade da viatura.

Não pode, pois, inferir-se da matéria constante dos autos, designadamente da decisão e do relatório técnico que a sustenta, que tenha ocorrido qualquer modificação do escape original, bem pelo contrário, resulta demonstrado que no final da corrida aquele órgão apenas se mostrava danificado, com fuga de gases, o que não consubstancia qualquer modificação no sentido que o legislador lhe atribui de alteração intencional ou pelo menos negligente das suas caraterísticas originais e regulamentares.

Decisão:

Pelo exposto, decidem os membros deste Tribunal de Apelação Nacional:

Julgar procedente o presente Recurso de Apelação interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a reposição do resultado final da corrida, nos termos e com os fundamentos acima expostos, com as demais consequências.

Sem custas, determinando-se a devolução da caução de 2.500 euros ao Apelante.

À RTP a equipa revelou que: “É já a segunda vez, só este ano, que a organização e o seu Colégio de Comissários Desportivos, tem de repor a pontuação do Joao Bazenga. Alerto que este mesmo Colégio já foi alvo de repreensão verbal, por incompetência.”

Acrescentam que: A AKM só se interessa com números de pilotos, mas a organização está ferida de incompetências graves. É uma vergonha os pilotos com valor sofrem e a AKM assobia para o lado. Como poderão ter pilotos. Assim que eles crescem e se apercebem da incompetência da organização desistem da modalidade. Por isso por mais escolas que façam só servem para fazer pó e a modalidade não cresce.”

Asseguram mesmo que: “Alguém tem de pôr a Colégio de Comissários no lugar de uma vez por todas. Vamos avançar com pedido de indemnização por: danos morais, danos reputacionais e danos materiais.

Em princípio dará entrada amanhã no tribunal do Funchal”, referiu a equipa.

Acórdão FPAK João Bazenga

Para 2026 foram alterados alguns itens, entre eles o preço a apagar para poder apelar de uma decisão, de 2500 euros passou para 5000. Este valor é o mesmo para uma equipa oficial que esteja, por exemplo, a discutir o Campeonato Portugal Ralis, com orçamentos de 500mil euros, como uma equipa de karting com orçamentos anuais de 5000€.

Após análise das PGAK, constata-se a existência de pequenas correções de natureza semântica e terminológica. Contudo, verifica-se igualmente a introdução de alterações com impacto substancial, destacando-se os seguintes pontos:

Aspetos positivos

Reversão ao modelo anterior, no qual a desclassificação não pode ser considerada o pior resultado possível.

Este aspeto é positivo, na medida em que elimina um sistema perverso que acabava por favorecer comportamentos prevaricadores, reduzindo de forma injustificada o peso efetivo da penalização disciplinar.

Aspetos negativos

Aumento da Taxa de Apelo de 2.500 € para 5.000 €.

Este aumento configura um fator negativo, pois condiciona seriamente o acesso à justiça desportiva, sem atender à natureza da infração, à sua complexidade ou à identidade do autor. Cria, assim, uma barreira económica desproporcional.

Adicionalmente, o regulamento não prevê qualquer mecanismo de devolução parcial ou total da taxa em caso de desistência ou quando as custas efetivas sejam inferiores, o que transforma o recurso à justiça num fator de penalização autónomo. Tal situação é suscetível de violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso à justiça independentemente dos meios económicos.

Tendo em conta que os licenciados se encontram limitados ao recurso ao Tribunal de Apelação Nacional, a imposição desta taxa de apelo compromete esse princípio constitucional.

Aspetos Incoerentes

Substituição da terminologia “Reclamação Fundada/Infundada” por “Aceitável/Inaceitável”.

Esta alteração revela-se incoerente, uma vez que “aceitável” não é sinónimo de “fundada”. Acresce que, no CDI, não houve qualquer modificação terminológica equivalente, mantendo-se a distinção entre reclamações admissíveis ou inadmissíveis quanto à sua aceitação para apreciação pelo CCD e, posteriormente, a sua classificação como fundadas ou infundadas em função da avaliação desse órgão.

Considerações sobre o CDI

No CDI, a única inovação relevante é a introdução do artigo relativo ao “Fit and Proper Person”, que remete para o Anexo F, destinado a classificar pessoas com base em critérios de idoneidade e reputação. Esta alteração não assume, para já, relevância prática para competições que não se encontrem sob a alçada da FIA.

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