O artigo 208.º-A, intitulado "Ofensas à dignidade", estabelece o quadro sancionatório para os clubes “cujo adepto ofenda a dignidade de agente desportivo ou espetador, em função da sua ascendência, género, raça, nacionalidade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
As sanções previstas no novo regulamento – que foi aprovado em reunião de direção da FPF e está em consulta pública -, começam com a aplicação de multa, para a primeira infração na época desportiva, e agravam-se com a realização de jogos à porta fechada.
O novo quadro regulamentar determina a realização de um a três jogos à porta fechada para a segunda infração e de dois a cinco jogos para a terceira e seguintes, cumulativas com multa, podendo ser elevadas para o dobro “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade”.
Mantém-se em vigor o artigo 62.º (Comportamento discriminatório), que prevê a aplicação de sanções disciplinares ao clube que “promova, consinta ou tolere qualquer tipo de conduta, escrita ou oral, que ofenda a dignidade de agente desportivo ou espetador”, em razão dos critérios definidos no artigo 208.º-A.
“Sendo que anteriormente era difícil fazer prova que clubes toleravam ou nada faziam para evitar determinados comportamentos, agora esta norma vai fazer com que os clubes tenham uma atuação bem mais vigilante de tais comportamentos sob pena de serem sancionados”, indica a FPF.