1 – O parágrafo 3 do ponto 1 da Circular nº. 1749 da FIFA, datada de 5 de fevereiro de 2021, prevê que os jogadores sejam dispensados da respetiva seleção sempre que seja obrigatório um período mínimo de quarentena de cinco dias aquando do seu regresso ao clube.
Conforme determina o ponto 7 da Resolução nº 1032/2020 do Governo Regional da Madeira, prorrogada pela Resolução 1142/2020, e renovada por decisão do plenário de Governo de 11/03/2021, é obrigatório a todos os viajantes residentes no território da Região Autónoma da Madeira e que desembarquem nos Aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, efetuarem o segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID- 19.
São exceção os atletas profissionais quando participantes em competição nacional, desde que a viagem seja feita no âmbito da participação da respetiva equipa na competição em causa.
Assim, caso os atletas viajem para o exterior, na altura do regresso terão de ser submetidos a um isolamento entre cinco a sete dias, o que os impedirá de treinar e jogar.
2 – Com base na portaria em vigor, o CD Nacional, Futebol SAD, decidiu não autorizar a ida dos seus atletas às respetivas seleções nacionais, uma decisão tomada com base nos regulamentos da FIFA e em defesa das razões de saúde pública que fundamentaram a referida portaria.
3 – Na sequência dos contactos entretanto efetuados pela Federação de Futebol e pelo Governo do Luxemburgo junto dos seus homólogos portugueses, a secretaria regional da Educação, Ciência e Tecnologia assumiu perante a Federação de Futebol do Luxemburgo, que a situação estava resolvida e que o atleta Vicent Thill não teria de cumprir a quarentena obrigatória aquando do seu regresso à Região.
4 – Esta garantia, dada por escrito, levou a FIFA a determinar a obrigatoriedade da ida do atleta à Seleção, sendo o CD Nacional, Futebol SAD e o próprio jogador informados de que caso este não fosse à Seleção arriscavam-se (clube e jogador) a sofrer sanções.
5 – Perante isto, e apesar da sua manifesta estranheza pelo facto de um assunto sob a tutela da Saúde (que não respondeu ao pedido de esclarecimento feito pelo clube) estar a ser decidido pela secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, o CD Nacional, Futebol SAD libertou o jogador, que seguiu viagem ontem de manhã para Dublin, onde irá jogar hoje pela Seleção do Luxemburgo.
6 – As declarações de hoje do senhor secretário da Saúde, causam assim grande estranheza, e enorme apreensão.
7 – As decisões da FIFA não são tomadas com base em possibilidades mas sim em certezas. E foi a certeza dada pela secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia de que o atleta não iria cumprir isolamento aquando do seu regresso à Região que levou a entidade máxima do futebol mundial a determinar a sua obrigatoriedade de apresentação na seleção.
8 – Perante isto, fica pois a dúvida sobre o que irá acontecer aquando do regresso do atleta à Madeira, arriscando-se pois o CD Nacional, Futebol SAD a ficar impedido de contar com a prestação de um dos seus principais elementos, ainda para mais numa altura decisiva da temporada, onde cada ponto pode fazer a diferença na luta pela permanência na I Liga.