No caso dos pagamentos efetuados pela Segurança Social, a portaria esclarece que os apoios incluem os trabalhadores independentes que, em setembro de 2022, estavam enquadrados no primeiro ano do regime.
O apoio abrange quem tem rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social inferiores ou iguais a 2.700 euros, nos anos de 2021 ou 2022, tal como acontece no caso da AT.
A medida inclui ainda desempregados sem subsídio inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) até 01 de setembro de 2022, inclusive, que não estejam numa situação de desemprego voluntário, clarifica a portaria.
Também serão abrangidos os inscritos como bolseiros de investigação no seguro social voluntário.
Já as pessoas que recebam o complemento excecional a pensionistas (apoio equivalente a metade da pensão) inferior a 125 euros ou a 50 euros (no caso dos dependentes) receberão depois a diferença face a este valor.
O pagamento do apoio é feito a partir de 20 de outubro por transferência bancária, através do IBAN que conste no sistema de informação da Segurança Social, mas caso não seja possível proceder ao pagamento por esta via, será realizado por vale postal.
Nos casos em que o pagamento é feito pela AT, quando haja essa impossibilidade, as entidades repetirão mensalmente as transferências durante seis meses, permitindo aos beneficiários atualizar o IBAN no Portal das Finanças durante esse período.
A portaria estabelece ainda que o apoio extraordinário atribuído por cada dependente "é pago ao sujeito passivo residente em Portugal caso um dos sujeitos passivos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal".
Por sua vez, as pessoas que declararam rendimentos de pensões (categoria H) em 2021, mas que não beneficiem do complemento excecional para pensionistas têm direito a receber o apoio de 125 euros.
Em causa estão pessoas que tenham a pensão suspensa ou reduzida por estarem a exercer atividade profissional remunerada no setor público ou que tenham a pensão atualizada por indexação à remuneração auferida por trabalhador da mesma categoria no ativo ou que não sejam beneficiários de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
No caso de casados ou unidos de facto com dependentes residentes em Portugal, o apoio de 50 euros atribuído por dependente “é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS por dependente, previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS, observando-se as regras do regime de tributação separada, independentemente da opção pela tributação conjunta”, estabelece a portaria.
O apoio extraordinário aos rendimentos é atribuído aos residentes com rendimento bruto até 2.700 euros brutos por mês (37.800 euros anuais), equivalente ao dobro do ganho médio mensal em Portugal, segundo o Governo.
São também destinatários da medida os beneficiários de determinadas prestações sociais, como o subsídio de desemprego, o subsídio de doença, o rendimento social de inserção ou o abono de família.
O apoio excecional aos rendimentos é de 125 euros por titular adulto e de 50 euros por dependente até aos 24 anos de idade (inclusivamente), ou sem limite de idade no caso dos dependentes por incapacidade.
A medida faz parte do pacote de apoios aprovado pelo Governo no início de setembro com o objetivo de compensar o impacto do aumento dos preços.