Esta contribuição sobre as embalagens de utilização única é cobrada desde 1 de julho às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023 às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), numa publicação de perguntas frequentes no Portal das Finanças, esclarece que esta taxa se aplica "a qualquer tipo de plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em causa".
Segundo a mesma nota, esta contribuição não pode ser considerada como um gasto dedutível em sede de IRC pelos agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir este encargo ao longo da cadeia, até ao consumidor final.
Já sobre sujeitar o valor da contribuição a IVA, a AT esclarece que o valor da contribuição integra a base tributável do IVA.
Esta nova contribuição tem como objetivo promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
A contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, foi criada pelo Orçamento do Estado para 2021 (OE2021).
Excluídas do pagamento desta contribuição estão as embalagens de utilização única disponibilizadas com alimentos vendidos em ‘roulottes’, as disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir e as fornecidas no âmbito a atividade de restauração e de ‘catering’.
Também não estão sujeitas à taxa as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa, como sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados.
A AT, num ofício-circulado publicado em julho, explica que o fornecimento de refeições prontas a consumir “configura uma transmissão de bens”, em que o cliente não utiliza, nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local.
A AT detalha que se incluem neste caso o fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (take-away), “incluindo as situações em que o cliente é servido sem sair do carro (‘drive-in’), e a entrega de refeições ao domicílio (‘home-delivery’), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema”.
De acordo com a lei, estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de ‘take-away’ estão obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, havendo assim alternativa ao pagamento da contribuição.