Nesta zona, as possibilidades de pesca para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro incluem 45 navios, 30 dos quais de arrasto e 15 de cerco, enquanto para as artes fixas não está prevista a autorização para qualquer embarcação.
Em 04 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou um acordo sobre a atividade das frotas portuguesa e espanhola para criar condições de “acesso recíproco” às águas dos dois países.
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, divulgado na altura, com este acordo procura-se dar “acesso recíproco” das frotas de cada um destes países às águas do outro “relativamente às atividades transfronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e às águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do oceano Atlântico, em torno da Península Ibérica”.
O diploma hoje divulgado define ainda que o acordo fronteiriço do rio Minho é aplicado dentro das 12 milhas, estendendo-se até às seis para norte e sul da fronteira deste rio, com exceção para os navios de cerco, “para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para Norte e Sul da dita fronteira”.
No âmbito deste acordo, não são definidos limites às possibilidades de pesca no que se refere às gamelas (embarcações com motor fora de borda), prevendo-se 26 navios no caso das artesanais e 18 para o cerco.
Por sua vez, o acordo fronteiriço do rio Guadiana é aplicado dentro das 12 milhas estendendo-se às 15 a Este e Oeste da fronteira do rio Guadiana, ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e até ao meridiano de Punta del Gato, em Espanha.
No caso da pesca artesanal, o limite é de sete milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e Cacela Velha, em Portugal.
Assim, as possibilidades de pesca nestas zonas, no caso de Espanha, preveem 25 licenças para arrasto de bivalves, sete para o cerco, duas para tresmalho artesanal e 10 para a conquilha artesanal (arrasto de cintura).
Para Portugal, estão previstas oito licenças para o cerco, 11 para tresmalho, seis para emalhar, sete para alcatruzes, 10 para tresmalho/emalhar artesanal e duas para anzol artesanal.
De acordo com o decreto, é criada uma comissão mista de acompanhamento da aplicação do acordo, que reúne anualmente.
“As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, a supervisão da atividade e a colaboração para assegurar o fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas e acompanhamento da utilização das quotas das embarcações”, lê-se no documento.
As autoridades portuguesas e espanholas devem colaborar na realização de ações conjuntas de fiscalização para “assegurar o cumprimento das normas legais vigentes” no âmbito deste acordo.
Os navios com licença podem usar os portos espanhóis e portugueses para desembarcar as suas capturas, independentemente, do local onde será feita a primeira venda, “aplicando-se aos navios em cada caso as taxas correspondentes às atividades realizadas”.
A entrada e saída das águas no país de destino devem ser notificadas nos dispositivos VMS e ERS, quando os navios estejam obrigados a isso pela legislação.
O acordo entra em vigor no dia seguinte à data de receção por via diplomática, “da última notificação por escrito entre as partes na qual confirmam mutuamente o cumprimento dos seus requisitos legais internos necessários para a sua entrada em vigor”.
Este acordo fica em vigor por cinco anos e é renovado, automaticamente, por um período adicional de dois anos ou até à entrada em vigor de “um acordo com o mesmo objeto que se revogue expressamente”.