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Imagem de Portugal e Espanha podem ter 45 navios cada um nas águas continentais
Sociedade 22 nov, 2021, 14:53

Portugal e Espanha podem ter 45 navios cada um nas águas continentais

O acordo sobre as frotas portuguesa e espanhola, aprovado pelo Conselho de Ministros, este mês, permite 45 navios de cada um dos dois países nas águas continentais, refere um diploma hoje publicado.

Segundo um diploma publicado em Diário da República, as águas continentais “são as compreendidas entre as 12 e as 200 milhas da costa de Portugal e Espanha no Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica”.

Nesta zona, as possibilidades de pesca para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro incluem 45 navios, 30 dos quais de arrasto e 15 de cerco, enquanto para as artes fixas não está prevista a autorização para qualquer embarcação.

Em 04 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou um acordo sobre a atividade das frotas portuguesa e espanhola para criar condições de “acesso recíproco” às águas dos dois países.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, divulgado na altura, com este acordo procura-se dar “acesso recíproco” das frotas de cada um destes países às águas do outro “relativamente às atividades transfronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e às águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do oceano Atlântico, em torno da Península Ibérica”.

O diploma hoje divulgado define ainda que o acordo fronteiriço do rio Minho é aplicado dentro das 12 milhas, estendendo-se até às seis para norte e sul da fronteira deste rio, com exceção para os navios de cerco, “para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para Norte e Sul da dita fronteira”.

No âmbito deste acordo, não são definidos limites às possibilidades de pesca no que se refere às gamelas (embarcações com motor fora de borda), prevendo-se 26 navios no caso das artesanais e 18 para o cerco.

Por sua vez, o acordo fronteiriço do rio Guadiana é aplicado dentro das 12 milhas estendendo-se às 15 a Este e Oeste da fronteira do rio Guadiana, ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e até ao meridiano de Punta del Gato, em Espanha.

No caso da pesca artesanal, o limite é de sete milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e Cacela Velha, em Portugal.

Assim, as possibilidades de pesca nestas zonas, no caso de Espanha, preveem 25 licenças para arrasto de bivalves, sete para o cerco, duas para tresmalho artesanal e 10 para a conquilha artesanal (arrasto de cintura).

Para Portugal, estão previstas oito licenças para o cerco, 11 para tresmalho, seis para emalhar, sete para alcatruzes, 10 para tresmalho/emalhar artesanal e duas para anzol artesanal.

De acordo com o decreto, é criada uma comissão mista de acompanhamento da aplicação do acordo, que reúne anualmente.

“As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, a supervisão da atividade e a colaboração para assegurar o fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas e acompanhamento da utilização das quotas das embarcações”, lê-se no documento.

As autoridades portuguesas e espanholas devem colaborar na realização de ações conjuntas de fiscalização para “assegurar o cumprimento das normas legais vigentes” no âmbito deste acordo.

Os navios com licença podem usar os portos espanhóis e portugueses para desembarcar as suas capturas, independentemente, do local onde será feita a primeira venda, “aplicando-se aos navios em cada caso as taxas correspondentes às atividades realizadas”.

A entrada e saída das águas no país de destino devem ser notificadas nos dispositivos VMS e ERS, quando os navios estejam obrigados a isso pela legislação.

O acordo entra em vigor no dia seguinte à data de receção por via diplomática, “da última notificação por escrito entre as partes na qual confirmam mutuamente o cumprimento dos seus requisitos legais internos necessários para a sua entrada em vigor”.

Este acordo fica em vigor por cinco anos e é renovado, automaticamente, por um período adicional de dois anos ou até à entrada em vigor de “um acordo com o mesmo objeto que se revogue expressamente”.

C/Lusa 

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