Esta recomendação consta do relatório de uma auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas (TdC) para apreciar a legalidade e a regularidade da assunção e da autorização da despesa global de 5.670.200,00 de euros pela Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. (S.D.P.S.), durante um processo contencioso indemnizatório.
A indicação dirige-se às secretarias regionais das Finanças e dos Equipamentos e Infraestruturas do executivo madeirense, indicando que, “de futuro, fundamentem pormenorizadamente” este tipo de acordos, “exteriorizando essa fundamentação nas próprias decisões administrativas (por exemplo, em resoluções governamentais, portarias, em decisões de Direito Administrativo de empresas públicas e em outros atos de administração pública)”.
O TdC sublinha que deve ser feita “através da exposição, sucinta, mas suficiente, de todos os critérios quantitativos e qualitativos adotados, bem como de todas as ponderações feitas, por forma a que a boa administração do interesse público financeiro fique transparentemente documentada nessas decisões e seja facilmente fiscalizável”.
O tribunal recorda que, em 11 de outubro de 2019, o Conselho de Governo Regional autorizou a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo a adquirir, “com todas as benfeitorias, direitos e ações, e livre de quaisquer ónus ou encargos", uma parcela de 11.842 metros quadrados de um prédio rústico, localizado na zona do Penedo do Sono, na ilha do Porto Santo por 5.670.200,00 euros.
Houve um processo arbitral e a “homologada transação, base da despesa pública aqui em causa, visara resolver um litígio relativo a indemnizações por danos causados com a confessada ocupação” pela Região Autónoma da Madeira e a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo de terrenos da empresa Pico de Baixo e Penedo – Investimentos Imobiliários, Lda (responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por atos de gestão pública).
O TdC argumenta que “a exigibilidade de lucros cessantes, decorrentes da potencial exploração comercial da pista de ‘karting’ e da compensação pelo investimento consta de transação judicial considerada válida por um tribunal”, embora, complemente, não tenha ficado claro “se tal cálculo do prejuízo a indemnizar teve efetivamente em conta a existência ou inexistência de licenciamento da construção, utilização e exploração comercial daquele local".
No entender do Tribunal de Contas, “a transparência, a credibilidade e a sindicabilidade destas decisões administrativas de despesa pública seriam mais efetivas se contivessem a exposição, ainda que sucinta, dos critérios e fatores qualitativos e quantitativos adotados no processo decisório, bem como as ponderações realizadas pela autoridade administrativa ou financeira durante esse processo”.
Conclui que “não se descortinou, no caso em apreço, infração financeira”, exarando a recomendação para que o Governo madeirense fundamente melhor as suas decisões nesta matéria.