Publicada em Diário da República em 17 de maio, o diploma tem 21 artigos – entre os quais o polémico 6.º, que respeita ao direito à proteção contra a desinformação –, onde se inclui o direito ao testamento digital.
De acordo com a lei, "todas as pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária".
A supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros "não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço", refere a lei.
No que respeita ao direito de acesso ao ambiente digital, a legislação consagra que "todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet".
Com o objetivo de assegurar um ambiente digital "que fomente e defenda os direitos humanos, compete ao Estado promover", entre outros, "a criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis", bem como "o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação" e "a eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim".
A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em termos de conectividade, a existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos e a definição e execução "de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço" são outras das medidas que cabe ao Estado promover.
No que respeita à liberdade de expressão e criação em ambiente digital, o diploma refere que "todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, bem como de criar, procurar, obter e partilhar ou difundir informações e opiniões em ambiente digital, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a condutas ilícitas".
Além disso, "todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de promoção da utilização responsável do ciberespaço e de proteção contra todas as formas de discriminação e crime, nomeadamente contra a apologia do terrorismo, o incitamento ao ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, o assédio ou exploração sexual de crianças, a mutilação genital feminina e a perseguição".
É ainda referido que a criação de obras literárias, científicas ou artísticas originais, como também as equiparadas a originais e as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e os organismos de radiodifusão, "gozam de especial proteção contra a violação do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos", em ambiente digital.
A Carta proíbe a interrupção "intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei".
Os direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital; o direito à privacidade em ambiente digital; o uso da inteligência artificial e de robôs; e o direito à neutralidade da Internet são outros dos temas que constam do diploma.
A lei também prevê o direito ao esquecimento, em que todos podem obter do Estado "apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacional aplicáveis".
O direito ao esquecimento pode ser exercido a título póstumo por qualquer herdeiro do titular do direito, salvo quando este tenha feito uma determinação em sentido contrário.
Também legisla os direitos nas plataformas digitais, bem como a cibersegurança e a proteção contra a geolocalização abusiva.
Direitos digitais face à Administração Pública é outra das matérias que engloba o diploma, em que é reconhecida a assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais e a que dados prestados a um serviço sejam partilhados com outro, nos casos legalmente previstos, por exemplo.
Um dos artigos diz respeito ao direito das crianças, em que é referido que estas têm direito "a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço" e que "podem exprimir livremente a sua opinião e têm a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, em função da sua idade e maturidade".