“As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes (..) podem indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020”, lê-se no documento assinado pelo secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
A medida no âmbito dos apoios extraordinários à covid-19, de acordo com a informação disponível na página da Segurança Social, destina-se a entidades empregadoras com menos de 250 trabalhadores e também a trabalhadores independentes.
Os montantes em falta deverão ser pagos, depois, em três ou seis tranches mensais e sucessivas, entre julho e dezembro, sem juros de mora.
As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.
A entidade empregadora é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações.