3 – Determinar que o início das atividades letivas presenciais nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo será progressivo, sendo os estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados reabertos à medida que as testagens ao pessoal docente e não docente forem sendo realizadas, no sentido de permitir às autoridades de saúde uma avaliação concentrada da situação, sendo previsível a sua reabertura até ao dia 11 de janeiro de 2021, podendo os restantes estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados situados fora daqueles concelhos reabrirem a 4 de janeiro de 2021.
4 – Estipular que as atividades extra-escolares nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo ficarão suspensas até ao dia 10 de janeiro de 2021, pelo que, todas as atividades que tenham lugar nestes municípios ficam suspensas, independentemente da proveniência dos praticantes.
5- Determinar a suspensão de todas as atividades desportivas nos clubes e Infraestruturas desportivas dos concelhos do Porto Santo, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Funchal, com exceção das equipas seniores das modalidades coletivas com participação em competições nacionais regulares.
6- Determinar que até à reabertura do respetivo estabelecimento de ensino, um encarregado de educação por agregado familiar, que tenha de ficar em casa em virtude da necessidade de acompanhar o seu educando (com uma idade inferior a 12 anos de idade), por este frequentar estabelecimento de educação e ensino nos municípios do Funchal, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Porto Santo, verá a sua falta ao trabalho justificada.