“A aplicação de uma sanção pela Federação Portuguesa de Futebol a um promotor de um espetáculo desportivo que, em seu entender, concedeu apoios indevidos a grupos não organizados de adeptos, com base no art. 118.º do Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, configura um ato inquinado pelo vício de incompetência absoluta, sendo, consequentemente, nulo”, indica o acórdão.
O TAD reafirmou que “compete exclusivamente ao Instituto Português do Desporto, I.P. (atualmente, à Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto – APCVD) sancionar a concessão de apoios indevidos a grupos organizados de adeptos”.
A FPF alegava que tinha punido o campeão nacional de futebol, relativamente a cinco jogos disputados em 2017, “ao abrigo dos seus poderes de natureza disciplinar”, mas o TAD entendeu que isso só pode ocorrer “quando – e só quando – o ordenamento jurídico-desportivo não preveja uma outra norma específica que regule o comportamento ou conduta a sancionar”.
Além da apontar a falta de competência legal da FPF, o órgão de justiça arbitral notou ainda que “não foi dado como provado que se tenha registado qualquer consequência negativa da utilização do material coreográfico pelas ‘claques’ dos DV [Diabos Vermelhos] e dos NNB [No Name Boys], nos jogos em questão”.