A lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que estabelece o regime excecional de flexibilização da execução das penas e do perdão, no âmbito da pandemia da doença Covid-19 foi publicada na quinta-feira em Diário da República.
O diploma deixa de estar em vigor depois de ter terminar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença Covid-19, definida pela Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.
O 1.º artigo da lei refere que as quatro medidas excecionais previstas “não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções”.
Em relação à medida excecional de perdão, é determinado que sejam perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, abrangendo também os presos cujos períodos restante da condenação for igual ou inferior a dois anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
Salienta-se que o regime de perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa em prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
Ainda que os presos tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem beneficiar do regime de perdão os que cometeram crimes de homicídio, violência doméstica e de maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, contra a identidade cultural e integridade pessoal.
Também não serão beneficiados pelo regime de perdão da pena, os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos e o titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.
Os reclusos que beneficiem do perdão não podem praticar qualquer “infração dolosa” no ano seguinte.
“Compete aos tribunais de execução de penas proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente”, lê-se na lei.