O Governo da Madeira aprovou, ainda, as seguintes medidas:
3. Convocar o Centro de Coordenação Operacional Regional e a Comissão Regional de Proteção Civil.
4. Decidir o encerramento de todos os estabelecimentos de diversão noturna que movimentem grande número de pessoas.
5. Deliberar pelo encerramento de centros de dia, de convívio e comunitários, quer oficiais, quer geridos pelas Instituições Particulares de Segurança Social (IPSS) ou outras entidades da economia social, dos Centros de Atividades 0cupacionais [CAO) e do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM) .
6. Suspender todos os eventos desportivos, culturais e sociais que impliquem grande aglomerado de pessoas.
7. Suspender as visitas a pacientes institucionalizados em Hospitais e demais unidades de Saúde, em toda a Região, com exceção das visitas a crianças, gravidas e doentes em fase terminal.
B. Efetuar um controlo preventivo à chegada, de todos os passageiros e tripulações desembarcados, através do preenchimento de inquérito a bordo das aeronaves e medição de temperatura aos passageiros e tripulações desembarcados, nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo.
9. O controlo referido no ponto B terá de ser implementado pelo concessionário dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo até ao dia 16 de março.
10. Suspender todas as autorizações para a atracação de navios de cruzeiro e iates nos portos e marinas da Região Autónoma da Madeira, até 3l de março, encontrando-se salvaguardadas as situações de exceção, devidamente fundamentadas e controladas pela Autoridade de Saúde, garantindo-se que não haverá vindas a terra de passageiros ou tripulantes.
11. Que os procedimentos de contratação pública levados a cabo pelo meu Gabinete e pelos serviços sob a minha tutela e superintendência, possam ser efetuados com recurso ao ajuste direto dado que, face à situação de alerta, não podem ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos de contratação pública, com dispensa de contrato escrito com fundamento no disposto na alínea c) do n.1 do artigo 24.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º ambos do Código dos Contratos Públicos.
12. Nas aquisições de bens e serviços é dispensada a autorização prevista no artigo 31.q do Decreto Legislativo Regional n.º1- A/2020/M, de 31 de janeiro.
13. Que é obrigatório o cumprimento das disposições decorrentes da emissão da presente declaração por parte dos:
a) Cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes;
b) Trabalhadores da Administração Pública Regional e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
c) Responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
14. Que a violação do dever especial previsto nas alíneas b) e c) do ponto anteriores, implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
15. Que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
16. Que todos os cidadãos e demais entidades privadas, da Região Autónoma da Madeira, estão obrigados, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações, termos do n.º1 do artigo 1Lq da Lei de Bases da Proteção Civil.
17. Que a presente declaração da situação de alerta determina a obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos números 2 e 3 do referido artigo 14.º e visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação, nos termos n.º 4 do artigo 74.º e da Lei de Bases da Proteção Civil.
18. O presente despacho entra imediatamente em vigor, sendo válido por um período de 30 dias.
19. Sem prejuízo do disposto no número anterior o estabelecido no presente despacho pode ser alterado ou prorrogado se as razões epidemiológicas que deram origem à sua emanação, assim o justificarem.